Informações do processo 2015/0055592-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.116
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/03/2015 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO CENTRO DE
ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA contra decisão que inadmitiu recurso
especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Por oportuno, verifico que a parte agravante limitou-se a sustentar a violação dos
dispositivos infraconstitucionais reiterando as razões do especial. Desse modo, não impugnou
especificamente os óbices que serviram de fundamento para o juízo de admissibilidade proferido na
origem.

Ressalto que a alegação genérica de que o caso dos autos não demanda a análise de
provas, conforme feito pela parte às fls. 293 (e-STJ), não se presta, por si só, para ultrapassar o óbice
sumular acima exposto.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no

art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Por fim, cumpre ressaltar que, com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte
insurgir-se contra o fundamento da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do

decisum
. A respeito da questão, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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