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Movimentações 2016 2015
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DELTA RIFLAMA AUTO POSTO LTDA. e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) não demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados e
incidência da Súmula n. 7/STJ; e
b) inexistência de similitude fática entre os julgados.
Alegam os agravantes, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Passo, pois, à análise das questões impugnadas nas razões do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado traz a seguinte ementa:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Alegação de excesso de
penhora. Pretensão recursal voltada contra a decisão que homologou o laudo de
avaliação do imóvel penhorado. Inadmissibilidade. Hipótese em que a praxe
forense evidencia que os imóveis levados a leilões judiciais nunca são arrematados
por seu valor de avaliação. Consideração de que o valor atualizado do débito é
superior ao valor da avaliação do bem constritado. Decisão mantida. Recurso
improvido" (e-STJ, fl. 314).
No recurso especial, aduzem os recorrentes violação do art. 685, I, do CPC/73 visto que
os questionamentos referentes à avaliação do bem e ao excesso de penhora foram apresentados no
momento processual adequado.
Também apontam divergência jurisprudencial, afirmando que o momento para se
requerer a redução da penhora é aquele posterior à avaliação do bem penhorado. Portanto, sua
manifestação ocorreu de modo correto.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Art. 685, I, do CPC/73
A Corte de origem, ao justificar a manutenção da decisão que homologou a avaliação
judicial do bem imóvel penhorado, utilizou-se dos seguintes fundamentos: os recorrentes foram
cientificados da avaliação do imóvel penhorado, sendo intimados para indicação do assistente técnico
e apresentação de quesitos, momento em que se quedaram inertes, estando a matéria atingida pela
preclusão; não prospera a alegação de excesso de penhora sem a indicação de outro bem suscetível
de substituição; a violação do art. 685, I, do CPC/73 e a consequente redução da penhora somente
poderão ser reconhecidas quando o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao
crédito exequente, não constituindo a redução óbice à pronta solução do processo executivo, o que
não ocorreu nos autos; e, caso, no curso da execução, o preço alcançado no praceamento superar o
valor da dívida, o montante poderá ser levantado pelos proprietários do imóvel eventualmente
alienado.
No entanto, nas razões do especial, a parte limitou-se a sustentar a violação do art. 685, I,
do CPC/73, afirmando que a manifestação acerca do excesso de penhora ocorreu em momento
oportuno. Contudo, nada argumentou acerca dos demais fundamentos acima mencionados.
Assim, visto não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes por si sós para
a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
Ainda que fosse possível superar o óbice acima exposto, a revisão do entendimento
firmado na origem acerca da ocorrência da preclusão consumativa demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II - Divergência jurisprudencial
No acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 315), concluiu-se pela inviabilidade do
pedido de redução da penhora, seja porque o valor da avaliação do bem não foi superior ao valor do
crédito, seja porque os recorrentes não indicaram nenhum outro bem a ser dado em substituição ao
imóvel penhorado.
No recurso especial, entretanto, a parte, a título de divergência pretoriana, colaciona
julgado em que a redução da penhora é possível, desde que preenchidos os requisitos do art. 685, I,
do CPC/73, a saber: valor de avaliação do bem penhorado consideravelmente maior que o crédito e
seus acessórios ou existência de outros bens que satisfaçam a execução em curso.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados,
razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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