Informações do processo 2015/0084913-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692.085
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2015 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

22/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARA REGINA CHAGAS ILHA MOREIRA contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não ocorrência de afronta aos arts. 131, 165 e 535 do CPC/73; e

b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o presente apelo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ademais, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal,
"é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da
sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do
presente agravo (não cabimento da análise da alegada violação dos arts. 1.857, 1.858 e 1.859 do CC
ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ) não será analisada por força da preclusão consumativa
e da coisa julgada.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.

O julgado traz a seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO
PRESSUPOSTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INVENTÁRIO.

INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE HERDEIROS. NÃO
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. 1. Tendo fluído lapso de
tempo superior ao decêndio legal, não e possível conhecer do pleito recursal. 2. A
tempestividade e pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e a sua ausência
constitui obstáculo intransponível ao conhecimento da irresignação. 3. Não tem
aplicação no processo de inventário, que é procedimento especial de jurisdição
contenciosa, a regra do art. 191 do CPC, pois, ainda que tenham procuradores
diversos os herdeiros, não formam eles um litisconsórcio. Recurso não conhecido"
(e-STJ, fl. 809).

O agravo regimental interposto foi desprovido nos seguintes termos:

"INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição
contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas
pelo
de cujus , bem como também quais as contraídas pelo espólio para, após o
pagamento do passivo, a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. 2.
Tornando-se impossível o acordo entre as partes e não efetuada a venda particular
do bem no prazo concedido pelo juízo, correta a determinação de venda judicial e
de elaboração de partilha por partidor judicial. 3. Deve ser mantida a decisão que
estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento das dividas de forma minuciosa e
criteriosa, respeitando as disposições testamentárias. Recurso desprovido" (e-STJ,
fl. 879).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Confira-se a ementa do julgado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE ERRO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nada existindo para ser
esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Desnecessário
examinar cada um dos dispositivos legais invocados, pois a via aclaratória não se
presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir
eventual erro, contradição ou omissão que possa se verificar. 3. Somente nestas
hipóteses, aliás, é que se admitem efeitos infringentes. Embargos desacolhidos"
(e-STJ, fl. 898).

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou os arts.
131, 165 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 1.857, 1.858 e 1.859 do Código Civil.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ,
fls. 1.069/1.070).

Passo, pois, à análise das questões impugnadas nas razões do agravo.

I - Arts. 131, 165 e 535, I e II, do CPC/73

Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os supracitados dispositivos
legais, pois, instado a se manifestar, o Tribunal
a quo  manteve-se inerte acerca da seguinte questão:
"[...] desde o recurso de agravo de instrumento demonstrou-se que a decisão monocrática de lº grau
não aplicou a disposição testamentária, carecendo de fundamento em relação às situações de aval,

fiança, assunção de dívidas ou qualquer outra modalidade de garantia, que tenham sido utilizadas
para benefício de algum filho herdeiro, cujos valores devem ser considerados como antecipação de
legítima, não obstante a responsabilidade do espólio" (e-STJ, fl. 917).

Todavia, afasta-se a alegada ofensa à legislação processual, porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, tendo
confirmado a sentença de fls. 636/655, que, de maneira minuciosa, analisou as disposições
testamentárias atinentes ao caso em apreço. Não ocorreu, porquanto, nenhum vício que possa
nulificar a prestação jurisdicional ofertada.

Transcrevo trechos do decisum  proferido pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal

a quo  :

"2- Credor Osvaldo Querino Casarotto - proc. 085/102.0000644-7:

[...]

Trata-se de dívida contraída para fomento da atividade rural desenvolvida
pelo herdeiro Alcides Moreira Chagas Filho, que se presume ser de conhecimento
de seu falecido pai, Alcides Moreira Chagas, posto ter sido contraída antes de seu
falecimento (ocorrido em 22 de agosto de 2002, certidão de óbito à fl. 04).

[...]

Portanto, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, que é mantido
após o evento morte, através do testamento, concluo que a dívida, objeto do proc.
085/1102.0000644-7, é de responsabilidade exclusiva do herdeiro Alcides Moreira
Chagas Filho.

Nos autos do inventário, consta auto de penhora do quinhão hereditário de
Alcides Moreira Chagas Filho (fi. 78). Assim, os bens do inventário que venham a
ser alienados para pagamento da dívida, objeto do proc. nº 085/102.0000644-7,
deverão ser havidos como antecipação de legitima em favor do herdeiro.

[...]

6- Credor Gordo Aviação - proc. 085/1107.0000592-0:

A monitória nº 085/107.0000592-0 ajuizada por Gordo Aviação Agrícola
Ltda contra Alcides Moreira Chagas Filho, tem por título Contrato de Confissão de
Dívida com garantia pignoratícia, celebrado em 05 de novembro de 2002, com
vencimento em 31 de março de 2003 (fls. 08/09).

Destarte, em respeito ao principio da autonomia da vontade, que é mantido
após o evento morte, através do testamento, concluo que a dívida, objeto do proc.
085/107.0000592-0, é de responsabilidade exclusiva do herdeiro Alcides Moreira
Chagas Filho.

Nos autos do inventário, consta auto de penhora do quinhão hereditário de
Alcides Moreira Chagas Filho (fl. 355). Assim, os bens do inventário que venham
a ser alienados para pagamento da dívida, objeto do proc. 085/107.0000592-0,
deverão ser havidos como antecipação de legítima em favor do herdeiro" (e-STJ,
fls. 641/646).

Ademais, sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de
forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. No caso em tela, inexistem contradição e erro material no acórdão
embargado, em que se analisou a questão da competência nos limites impostos pelo
incidente respectivo para fazer prevalecer a competência do juízo da recuperação,
haja vista que a razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a
concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam
o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em
funcionamento.

3. 'Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças
decorrentes do decisum [...]'. (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990).

4. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se a multa prevista no art.
538 do CPC." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC n. 130.674/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 17/11/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte;

2.- No caso concreto, a alegação de que a ação monitória não teria sido
instruída com provas suficientes da existência da dívida esbarra na Súmula 07/STJ;

3.- A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em honorários
advocatícios, formulada com base no artigo 21 do Código de Processo Civil,
prende-se à alegação de que teria havido sucumbência recíproca, e não
sucumbência mínima. O exame dessa questão demanda o revolvimento de matéria
fática, o que veda a Súmula 7/STJ.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
224.674/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 6/11/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE ATIVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07. VIOLAÇÃO

DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. Assentando o aresto recorrido que 'na hipótese dos autos não há qualquer
comprovação de ser o autor titular de conta junto às instituições financeiras no
período que alega ter incorrido em prejuízo', exsurge a necessidade de reavaliação
de matéria fática, incindindo na Súmula 07 deste Tribunal.

2. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, para a fixação dos
honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o
entendimento sumulado do Pretório Excelso: 'Salvo limite legal, a fixação de
honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das
circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.' (Súmula 389 do
STF).

3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na
Súmula 07/STJ.

4. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo
decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 842.048/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2/4/2008.)

II - Conclusão

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão