Informações do processo 2015/0125634-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.956
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2015 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PEDRO JOSÉ MARTINS contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão de a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro não poder ser apreciada por ter caráter nitidamente constitucional.

Sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requerem o seu processamento.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
POSTALIS. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A
PATROCINADORA. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora
contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória
cumulada com pedido de cobrança. PRESCRIÇÃO – Não há prescrição do fundo
do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os
vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente
no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao qüinqüídio
prescricional, pelo que inocorrente a prescrição do fundo do direito. Súmula 291 do
STJ. MÉRITO – De acordo com o art. 3º, inc. II, da Lei Complementar n.
108/2001, os planos de benefício de previdência complementar devem observar,
para fins de concessão do benefício, dente outras regras, o rompimento do vínculo
com a empresa patrocinadora. Ademais, o regulamento incidente é aquele vigente
na ocasião em que o participante se tornou elegível a um benefício de
aposentadoria, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal, não havendo que se
falar em infringência ao direito adquirido. Precedentes. Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA."

Nas razões recursais, o recorrente aponta afronta ao art. 6º da LINDB, afirmando, em
síntese, que o acórdão recorrido violou o ato jurídico perfeito.

I - Aart. 6º da LINDB

O tema inserto no artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem sequer
foram opostos os embargos de declaração com o fim de provocar o colegiado a se manifestar a
respeito do tema. Caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF.

Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação
federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo
de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto,
o que não se deu na espécie.

Ademais, ainda que ultrapassada a falta de prequestionamento, observa-se que, de fato,
conforme consta da decisão que inadmitiu o recurso especial, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, os princípios previstos no art. 6º da LINDB adquiriram índole constitucional e,
portanto, são insuscetíveis de exame em recurso especial. Confiram-se estes precedentes:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE STENT
EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1)
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO
ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. (3) OFENSA AOS ARTS. 165, 458,
463 E 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTES. MÉRITO. (4) TRIBUNAL LOCAL QUE
RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA
CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA. (5) PLEITO DE REDUÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE
COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO. 1. [...] 2.
O STJ
entende que os princípios contidos no art. 6º da LINDB ( direito adquirido,
ato jurídico perfeito e coisa julgada ) assumiram contornos nitidamente
constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob
pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida
pela Constituição Federal. Precedentes.
3. [...] 6. Agravo regimental não
provido." (AgRg no AREsp n. 657.069/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 22/6/2016.)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
COM BASE NOS VALORES CONTIDOS NA TABELA ÚNICA
NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP).
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência
iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao
artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato
jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza
eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI,
da CF.
[...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n.
1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/6/2016.)

Por fim, advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos
poderão ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do novo Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

II - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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