Informações do processo 2015/0151976-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.239
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VIRONDA CONFECÇÕES LTDA. contra decisão
que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não cabimento de recurso especial que tenha por objeto norma constitucional;

b) não demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados e
incidência da Súmula n. 7/STJ; e

c) não realização do cotejo analítico.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do

recurso especial.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

A parte agravante limitou-se a sustentar violação dos arts. 219, § 5º, e 458 do CPC/73,
reiterando as razões do recurso especial. Desse modo, não impugnou especificamente os óbices que
fundamentaram o juízo de admissibilidade na origem.

Vale ressaltar que a mera alegação de que foi realizado o cotejo analítico, sem a devida
demonstração do dissenso interpretativo, não se presta para ultrapassar o óbice acima exposto.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Por fim, cumpre ressaltar que, com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte
insurgir-se contra o fundamento da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do

decisum
. A respeito da questão, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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