Informações do processo 2015/0155689-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 735.268
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS
DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES (BANESCAIXA) contra decisão que inadmitiu
recurso especial pelas razões seguintes:

a) não ocorrência da violação do art. 458 e 535 do CPC e incidência da Súmula n.

83/STJ;

b) não demonstração da alegada ofensa aos arts. 186 do CC e 14, III, do CPC e
incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante aos temas neles tratados; e

c) inexistência de dissídio jurisprudencial.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do
presente agravo, quanto à divergência jurisprudencial, não serão analisadas por força da preclusão
consumativa e da coisa julgada.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.

O julgado traz a seguinte ementa:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO EMERGENCIAL. IDOSO. COBERTURA PREVISTA EM
CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO DO
QUANTUM .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.

1. O dano moral é in re ipsa , isto é, independe de prova, bastando que do ato
se configure a violação à esfera moral do sujeito.

2. O quantum  indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo
magistrado a quo é razoável e proporcional ao prejuízo suportado pelo recorrido,
bem como se demonstra conforme ao praticado pela jurisprudência em casos
semelhantes.

3. Nas relações contratuais a indenização por danos morais tem por termo
inicial de incidência dos juros de mora e de correção monetária, respectivamente, a
data da citação e a data do arbitramento. Precedentes STJ" (e-STJ, fl. 343).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado violou os seguintes

artigos:

a) 458, II, e 535 do CPC, pois o arresto foi omisso quanto e estas questões: a) o motivo
para a rescisão do contrato é que os cirurgiões cardiovasculares não concordaram com os valores de
tabela pagos pelo plano de saúde referentes aos honorários médicos; b) todos os cirurgiões
cardiovasculares do Espírito Santo uniram-se e desvincularam-se, ao mesmo tempo, de vários planos
de saúde por não concordar com os valores; e c) é possível realizar a cirurgia fora do Espírito Santo;

b) 186 do CC, defendendo que não se caracterizou sua responsabilidade, pois não houve
negativa de sua parte, tanto que ofereceu a oportunidade de realização da cirurgia em outro Estado,
bem como que a negativa do procedimento cirúrgico foi feita pelo médico do recorrido, gerando o
suposto dano sofrido;

c) 14 do CPC ante a exorbitância do valor fixado a título de dano moral; e

d) 20, § 3º, do CPC, afirmando que os honorários devem ser fixados sobre o valor da
condenação, e não sobre o valor da cirurgia.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas

I - Arts. 458, II, e 535 do CPC

Não se verifica alegada ofensa ao artigo em epígrafe porque o Tribunal a quo  apreciou
devidamente a questão relativa à informação dada ao consumidor de que não havia médicos
cardiologistas no Estado do Espírito Santo credenciados para o fornecimento do serviço cirúrgico
requerido pelo recorrido, que precisou de medida judicial para fazer cirurgia de urgência.

II - Arts. 186 do CC e 14 do CPC

O Tribunal a quo  condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais
em razão da negativa de procedimento cirúrgico de urgência.

Tendo a Corte de origem, soberana na análise do acerco fático-probatório dos autos,
concluído que houve dano extrapatrimonial passível de indenização, afastar tal condenação é inviável
em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, no que se refere ao valor indenizatório, o colegiado manteve a sentença de
condenação da parte ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5
mil.

Ainda que o quantum  indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o

valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

Nesse sentido, confira-se este julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO E OS
PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO. VALOR ESTABELECIDO
PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-CONHECIDOS.

1. Trata-se de embargos de divergência que impugna acórdão proferido pela
Terceira Turma que, entendendo excessiva a importância de 1.500 salários
mínimos atribuídos à reparação de danos morais, reduziu esse valor para R$
5.000,00 (cinco mil reais).

2. A via dos embargos de divergência, por sua própria natureza, exige a
perfeita correspondência entre as situações fáticas que foram apreciadas. De tal
maneira, no que se refere à valoração de dano moral, a demonstração de identidade
dos fatos ocorridos e julgados é de dificílima caracterização. Até porque, embora
procure se estabelecer um parâmetro de valor indenizatório,
o quantum  que atenda
ao objetivo reparatório tutelado pelo direito, precisa, caso a caso, ser definido.

3. Não se verifica, na hipótese dos autos, diversidade de tratamento jurídico
aplicado a situações inteiramente idênticas, o que afasta o indicado dissenso
pretoriano.

4. Embargos de divergência não-conhecidos." (Corte Especial, EREsp n.
472.790/MA, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.3.2006.)

Cito ainda os seguintes precedentes: Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.043.529/SC,
relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 27.2.2009; e Quarta Turma, REsp n. 883.685/DF, relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 16.3.2009.

III - Valor dos honorários

O Tribunal de origem, manteve a sentença, fixando os honorários advocatícios no
percentual de 10% do valor referente à condenação ao pagamento de todas as despensas inerentes à
cirurgia, realizada sem a cobertura do plano de saúde em razão da sua recusa.

Consoante consignado no voto condutor do acórdão recorrido, os honorários
advocatícios foram fixados em obediência às condições enumeradas no art. 20, § 3º, do CPC.

Desse modo, é inviável rever tal entendimento, visto que, para aferir eventual equívoco
da Corte
a quo  no que diz respeito ao estabelecimento da verba honorária e, por conseguinte,
concluir pela ocorrência de contrariedade ao dispositivo legal mencionado, é necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

IV - Conclusão

Ante exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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