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Movimentações 2016 2015
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial ante a não ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Negativa de seguimento a recurso.
Insurgência. Com a devida vênia, limitou-se o ora recorrente a repisar questões e
argumentos já expostos quando da interposição da apelação, e que foram objeto de
apreciação e julgamento na decisão de fls. 225/231. Em sendo assim, nada com o
condão de ensejar a reforma da decisão impugnada. Negativa de provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente aponta a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73, alegando omissão do acórdão proferido pela Corte local quanto à alegação de que o Serasa -
ora agravado - não exerceu somente a função de "anotar" o nome em banco de dados, mas sim
prestou serviço de cobrança.
I - Art. 535 do CPC/73
Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 porquanto o acórdão recorrido, integrado
pelo acórdão dos embargos declaração, examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões
que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificá-lo.
No caso, observo que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da agravada
nestes termos:
"Razão não assiste à recorrente. O SERASA é um banco de dados de
consumidores, tendo por finalidade realizar anotações restritivas de crédito, com
base em informações fornecidas pelas instituições que se utilizam de tais serviços,
bem como pelas serventias judiciais e extrajudiciais. Tomando-se por base esta
premissas, não cabe ao apelado averiguar a veracidade das informações que lhes
são passadas pelas instituições que se utilizam de seus serviços, sendo as eventuais
anotações indevidas de responsabilidade dos autores do pedido de negativação.
Como já assentado, a função do SERASA é, tão somente, de registrar os pedidos
de anotações feitas por órgãos a ele cadastrados. Nesse diapasão, se houve falha da
primeira ré, que indicou indevidamente o nome da apelante para negativação, só ela
pode responder pelos danos provenientes desta conduta. Em assim sendo, existente
anotação indevida e ilegal, como restou consignado na sentença, esta, de
responsabilidade exclusiva da primeira ré, não podendo o apelado vir a ser
responsabilizado por tal fato. Nesse sentido, a jurisprudência que se destaca:
[...]
Registre-se, que no caso concreto, a sentença reconheceu a responsabilidade
da primeira ré quanto ao evento danoso, condenando-a a compensar o dano moral
experimentado. Em suma, as entidades cadastradoras, como o apelado, não
respondem pela correção dos dados que lhes são passados, e nem tampouco pela
ilicitude da inscrição indevida. A veracidade do conteúdo dos dados cadastrados é
da responsabilidade do fornecedor da inscrição, a quem caberia cercar-se dos
maiores e necessários cuidados, certo ainda ostentar os meios necessários para tal.
À conta do acima, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao
recurso, ante a manifesta improcedência."
Dessa forma, não obstante a irresignação da parte recorrente, não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a modificação do aresto, visto que a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das
questões debatidas na lide.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Brasília, 07 de julho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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