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Movimentações 2016 2015
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) quanto à violação dos arts. 104 e 166 do Código Civil e 33 do Código de Processo
Civil de 1973, aplicação da Súmula n. 211/STJ; e
b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA em apelação nos autos de ação revisional de contrato.
O julgado traz a seguinte ementa:
"Revisional de contrato. Cheque especial. Limite. Utilização. Título de
capitalização. Não contratação. Valores não contratados. Descontos não
autorizados. Encargos decorrentes. Restituição. Perícia judicial. Pagamento devido
pelo vencido.
É devida a restituição à parte autora dos lançamentos de débitos não
contratados ou não autorizados em sua conta-corrente, sendo inexigíveis ao
correntista os encargos de mora deles decorrentes.
O valor pago para realização de perícia judicial é despesa processual e, como
tal, deve ser restituído pelo vencido àquele que a adiantou" (e-STJ, fl. 260).
Os embargos de declaração, subsequentemente opostos, foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou os arts.
104 e 166 do Código Civil e 33 do Código de Processo Civil de 1973.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Arts. 104 e 166 do CC
A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar a violação dos referidos dispositivos
legais sem demonstrar, de forma clara, inequívoca e fundamentada, como ocorrera a alegada ofensa
no acórdão recorrido.
Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com
clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.
284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
II - Art. 33 do CPC
A Corte local impôs ao vencido o ônus de ressarcir o vencedor das despesas com a
perícia judicial, in verbis :
"Portanto, ainda que a perícia tenha sido requerida inicialmente pelo apelado,
a perícia judicial é despesa processual, devendo ser ressarcida pelo vencido ao
vencedor, no caso, o apelante ao autor" (e-STJ, fl. 266).
Esse entendimento está de acordo com a orientação do STJ de que cabe ao sucumbente o
pagamento definitivo dos honorários periciais, ainda que tenha havido adiantamento pela parte
autora.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO. ÔNUS
PELO PAGAMENTO, AO FINAL SENTENÇA, QUE RECAI SOBRE A
PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1.- Perícia cuja realização tenha sido determinada pelo Juízo devem, em
princípio, ser adiantadas pela parte autora (art. 33 do Código de Processo Civil).
2.- O mero adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve ser
confundido com o efetivo pagamento ao final sentença.
3.- O pagamento, a título definitivo, dos honorários do perito judicial cabe à
parte sucumbente (art. 20 do Código de Processo Civil).
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n.
1.458.288/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014.)
Incide por analogia a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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