Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO CORREA E COMPANHIA
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRA
EMPRESA, CONFORME INDICAÇÃO DA PRÓPRIA CONTRATADA, EM
VIRTUDE DE SISTEMA DE RODÍZIO IMPLEMENTADO NO MUNICÍPIO.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO ILEGÍTIMA. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA LIMITATIVA DA INDENIZAÇÃO (ART. 51, CDC).
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO CONTRATO ASSISTENCIAL,
MENSALMENTE ADIMPLIDO PELA POSTULANTE HÁ MAIS DE 5
(CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
VALORES DESPENDIDOS. DEVER DE RESSARCIR CARACTERIZADO.
FALTA DE SUPORTE DA OPERADORA APTO A ENSEJAR, NA
HIPÓTESE, REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE
COMPENSATÓRIO INALTERADO, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 186 do Código Civil, alegando
que não foi demonstrado to ilícito capaz de caracterizar o dano moral indenizável alegado pelos
recorridos.
I - Art. 186 do CC
Ao contrário da tese defendida pelo recorrente, a Corte de origem, examinando o plano
de assistência familiar contratado entre as partes, concluiu que houve má execução do contrato por
parte do recorrente apto a ensejar a reparação por danos morais. Confira-se trecho do acórdão:
"A falta de assistência estampada nos autos (contrariando a própria finalidade
do plano adquirido) acarreta, inegavelmente, a obrigação da requerida de indenizar
os prejuízos advindos de tal omissão.
[...]
Evidenciada a má-execução do negócio por parte da ofertante, deve esta
igualmente reparar o abalo anímico suportado pela autora, que se viu
inesperadamente privada de usufruir as comodidades regularmente contratadas, em
momento naturalmente dificultoso, tendo que negociar, sem qualquer suporte, nova
assistência funeral, mantido o corpo, durante o imbróglio, no local do óbito por
mais de 3 (três) horas até sua retirada pela executora Martins.
Tendo-se em conta que o valor devido a título de compensação pelo abalo
moral não tem base financeira ou econômica própria, adotam-se os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade para o seu arbitramento, não podendo
caracterizar enriquecimento ilícito, mas devendo representar desestímulo à prática
reiterada de condutas como a descrita nos autos."
Assim, não há como conhecer do recurso especial visto que, para aferir que não foi
demonstrado o ato ilícito caracterizador do dano moral, conforme alegado pelo recorrente, é
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como nova análise de cláusula
contratual, procedimento que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?