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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS
CONSTRITIVAS. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes
e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Mesmo nas execuções fiscais, é o juízo universal da recuperação que analisa os
atos de constrição ou de alienação de bens e delibera a respeito. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE.
A Segunda Seção do STJ firmou posição no sentido de que não é possível a
realização, nos autos da execução fiscal, de atos que afetem o patrimônio da
empresa em recuperação judicial."
Aponta a recorrente violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil/73, 187 e
191-A do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da Lei n. 6.830/80 e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005,
alegando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a prática dos atos
executivos que compõem a natureza da execução fiscal não deve ser obstada de qualquer forma.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial do recurso
e, nesse ponto, pelo seu desprovimento (fls. 151/157).
É o relatório. Passo à análise das proposições levantadas.
De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
I - Art. 535 do CPC/73
Inexiste a alegada ofensa ao preceito mencionado, porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia e alegadas
pela parte, especificamente quanto aos atos de competência do juízo da recuperação judicial, não se
verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Atos de constrição
No tocante à matéria recursal, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência do STJ de que, mesmo nas execuções fiscais, é o juízo universal da recuperação que
analisa os atos de constrição ou de alienação de bens e delibera a respeito.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual não são adequados os atos de constrição patrimonial que possam afetar, de
alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa, ainda que realizados em
sede de execução fiscal.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do
art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da
Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 760.111/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/3/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E
ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O
EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a
orientação do STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda
em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são
vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou
excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de
forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de
que 'a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento
do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em
vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em
dificuldades financeiras'.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no REsp n. 1.505.290/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2015.)
"TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPERVENIÊNCIA DE
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA.
CANCELAMENTO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE, A
DEPENDER DA ANÁLISE DO CASO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM
COOPERAÇÃO COM O JUÍZO FALIMENTAR. EXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que,
afetando de alguma forma o patrimônio da sociedade empresária, possa colocar em
risco o plano de recuperação judicial. A respeito: AgRg no CC 129.622/ES,
Segunda Seção, Rel.¨Ministro Raul Araújo, DJe 29/09/2014; AgRg no CC
125.205/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 03/03/2015; AgRg
no REsp 1462032/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1453496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014; EDcl no AgRg no CC 132.094/AM,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16/12/2014.
2. Nessa linha, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos
tributários pela sociedade que postula recuperação judicial (art. 57 da Lei n.
11.101/2005) não impede que o juízo da execução fiscal, ajuizada anteriormente à
crise financeira, analisando a situação fático-jurídica, decida pelo cancelamento da
penhora de ativos financeiros.
3. A análise sobre a adequação do cancelamento da penhora só pode ser feita
pelo juízo da execução, em cooperação com o juízo responsável pelo
acompanhamento da recuperação judicial. Por força do entendimento da Súmula n.
7 do STJ, o recurso especial não serve à verificação da necessidade da penhora on
line.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 549.795/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2015.)
Incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento .
Advirto as partes de que eventuais recursos que venham a ser interpostos poderão ensejar
o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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