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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO
DE VALOR. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/73. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal a quo , a despeito da
omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir
juízo de valor especificamente sobre questão federal desenvolvida nos autos e relevante
para o deslinde da controvérsia.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LEONOR COELHO COSMO com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:
"CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
EMBARGOS DE DEVEDOR - AVAL - FIANÇA - INSTITUTOS
DISTINTOS - BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. O aval constitui garantia pessoal de pagamento de título de crédito,
assumida por terceiro, que se incorpora a ele (título de crédito) como mais um
devedor. Já a fiança constitui uma obrigação acessória, ligada diretamente à
obrigação principal, servindo para garantir o adimplemento de contratos.
2. Na fiança, é possível a alegação do 'benefício de ordem'; no aval, não há
essa possibilidade."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Aduz a recorrente violação dos seguintes artigos:
a) 535 do Código de Processo Civil/73, apontando omissão no acórdão do Tribunal de
origem, que deixou de analisar questão suscitada;
b) 713 do Código Civil de 1916, afirmando que bens indicados à constrição não mais
fazem parte de seu patrimônio por terem sido doados aos filhos e que há bens constituídos de
usufruto vitalício, fatos que impedem a alienação ou disposição do direito de propriedade; e
c) 1.491 e 1.504 do CC de 1916, pois, na condição de fiadora, é-lhe franquada a
possibilidade de suscitar o benefício de ordem.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 269/274).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Nos embargos declaratórios opostos, a parte recorrente suscitou omissão relativa à
impenhorabilidade de bens que não mais lhe pertencem ou que estejam constituídos de gravame
frutuário.
No que tange à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que, sobre tal matéria,
invocada desde a apelação, não houve nenhuma manifestação. Diante, pois, do silêncio do Tribunal a
quo , não há dúvida de que o aresto recorrido padece de nulidade.
Desse modo, presentes os pressupostos de acesso à instância especial, tenho por
manifesta a infringência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/73, a dar ensejo, portanto, ao
acolhimento do apelo extremo.
Fica prejudicada a análise da matéria remanescente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o julgado dos
embargos declaratórios a fim de que, com o enfrentamento da questão acima mencionada, outra
decisão seja proferida.
Advirto as partes de que eventuais recursos que venham a ser interpostos poderão ensejar
o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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