Informações do processo 2013/0359878-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.360
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE HOTEL. DANO MATERIAL. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. As condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil
de 2002 devem observar a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e
correção monetária.

2. O valor indicado em ação de indenização por danos morais e materiais é
meramente estimativo, não configurado sucumbência recíproca a fixação em menor
valor.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AMARAL § KOUBAY LTDA. (ME) com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NO
ESTACIONAMENTO DO HOTEL REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA CLIENTES.
TERRENO EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO, DE PROPRIEDADE
DO DONO DO HOTEL, COMPROVADAMENTE UTILIZADO PELOS
CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O FURTO TENHA
OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
DANOS MATERIAIS. VALOR DO VEÍCULO FURTADO. AVALIAÇÕES
TRAZIDAS PELA AUTORA EM DESCONFORMIDADE COM OS
VALORES DE MERCADO. AVALIAÇÕES COLACIONADAS PELO RÉU.
MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. PERFURATRIZ. INEXISTÊNCIA
DE DANOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DO SEU VALOR, QUE
DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARTIGO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL, C/C § 1º DO 161 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE

PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos.

Sustenta a parte recorrente violação dos seguintes artigos:

a) 406 do Código Civil, defendendo a incidência da Selic também nos casos de
indenização por responsabilidade civil; e

b) 21 do Código de Processo Civil/73 por estar configurada hipótese de sucumbência
recíproca já que houve condenação em valor bem inferior ao pleiteado.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório. Passo à análise das proposições suscitadas.

De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

I - Art. 406 do CC

O Tribunal de origem entendeu não ser cabível a utilização da Selic como índice de
atualização da dívida. Não obstante, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002
devem observar a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária.

A respeito da matéria, vejam-se os seguintes julgados:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS
COMUNS. CUSTOS OPERACIONAIS DA GARAGEM EXPLORADA EM
CONJUNTO.

1. Não se confunde a regência do condomínio civil estabelecido entre os
contratantes do empreendimento, regido pelo Código Civil (arts. 623 a 641 do
Código de 1916), com a disciplina legal própria dos condomínios em edificações,
dada pela Lei 4.591/64.

2. Segundo premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, receitas
das garagens foram contabilizadas de modo que, sem tais recursos, o orçamento do
condomínio, de superavitário, passaria a deficitário. Também é certo que o déficit
do orçamento da administração seria composto por todos os condôminos.

3. Ao direito de receber os frutos da coisa comum, de um lado, corresponde
necessariamente o dever de arcar proporcionalmente com as despesas comuns
pertinentes à mesma coisa, no mesmo período em discussão.

4. Os rendimentos das aplicações financeiras - cuja incidência sobre os frutos
não distribuídos foi requerida pelas autoras - englobam a correção monetária sobre

os valores aplicados. Portanto, a incidência de índices de aplicação financeira e
correção monetária no mesmo período base de remuneração implica bis in idem e
ofensa à regra de composição das perdas e danos, nas obrigações em dinheiro,
estatuída no art. 404 do Código Civil.

5. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os juros de mora serão
calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do
CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002),
quando então será aplicada a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002. Precedentes.

6. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA em apelação parcialmente provido.

7. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA em embargos infringentes parcialmente provido.

8. Recurso especial de CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER e OUTROS a que se
nega provimento." (REsp n. 980.700/DF, relatora para o acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/3/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 43/STJ. JUROS
DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a pensão mensal devida ao pai
do menor de família de baixa renda, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do
salário mínimo, inclusive gratificação natalina, a contar da data em que a vítima
completaria 14 anos até a data em que alcançaria 25 anos, quando deve ser
reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito do beneficiário ou a
data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer em primeiro
lugar.

2. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve
ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula
43/STJ.

3. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso no percentual
de 0,5% a.m até a entrada em vigor do Código Civil atual (11.1.2003), quando
deverão ser calculados na forma do seu art. 406, isto é, de acordo com a SELIC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n.
831.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/12/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

1. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002
devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e

correção monetária.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 196.158/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/11/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.
362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.

2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por
danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ:
'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento'.

3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: 'Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual'.

4. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002
devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e
correção monetária.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão nos moldes acima delineados, mantendo
incólume o acórdão embargado (e-STJ fls. 306/310)." (EDcl no AgRg no AREsp
n. 109.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/4/2013.)

II - Sucumbência recíproca

É assente na jurisprudência do STJ que o valor indicado em ação de indenização por
danos morais e materiais é meramente estimativo, não configurado sucumbência recíproca a fixação
em menor valor.

Sobre a questão, menciono estes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n.
424.813/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2014; Quarta Turma, AgRg no
AREsp n. 142.694/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/2/2014; e Terceira
Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 184.173/CE, de minha relatoria, DJe de 28/6/2013.

III - Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para
determinar a incidência da taxa Selic como forma de atualização do débito.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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