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Movimentações 2016 2014
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. RESP N. 1.345.326/RS.
1. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas
as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação,
não atingindo o próprio fundo de direito.
2. Tratando-se de entidade de previdência privada, a revisão de benefício deve ser
precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de
comprometer a própria existência da entidade de previdência privada.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
LIBERAIS UNIVERSITÁRIO DO BRASIL - APLUB com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLUB -
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO
BRASIL. PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. REVISÃO DE PENSÃO.
CONTRATO PREVENDO O PAGAMENTO DO BENEFICIO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES
OFICIAIS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
No caso concreto, não se mostra necessária a realização de prova pericial
atuarial, já que se trata de matéria exclusivamente de direito, dispensável a
realização de perícia.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Versando a discussão sobre a
obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de pensão,
complementação de aposentadoria, revisão do valor inicial de benefício
complementar à aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas
vencidas anteriores ao qüinqüênio que procede ao ajuizamento da ação, e não o
próprio fundo do direito.
REVISÃO DE PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Com advento da Lei n. 6.435/77, o reajuste dos benefícios previdenciários
pelo salário mínimo foi vedado, determinado que se proceda às alterações
correspondentes, adotando-se os novos critérios, segundo os índices de atualização
monetária para manter o equilíbrio contratual. Assim, no caso, a conversão do
beneficio visado deve ser feita a partir da data em que a pensão passou a ser devida
e, a partir de então, devem ser aplicadas as respectivas correções dos indexadores
oficiais que melhor expresse a reposição da perda do valor da moeda.
DANO MORAL. 0 dano moral é o instituto que tem por fim reparar danos
de proporções tais que atinjam ou agridam a dignidade da pessoa à luz do que
dispõe a Constituição Federal.
No caso, não se desconhece o aborrecimento da situação, mas ainda assim
não resta configurado abalo à órbita moral do indivíduo.
JUROS DE MORA. Em se tratando de responsabilidade contratual, deve
essa verba fluir a contar da citação, conforme dispõe o art. 219, caput, do CPC, a
base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o
disposto no art. 161, § 1%, do CTN.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. NO MÉRITO, APELOS
DESPROVIDOS."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a recorrente que o aresto hostilizado, além de divergir de
julgados desta Corte e de outros tribunais, violou os arts. 219, § 5º, e 131 do Código de Processo
Civil de 1973, 193 do Código Civil e 22 da Lei n. 6.435/77. Sustenta as seguintes teses: a) há a
prescrição do fundo direito nas causas em que se discutem verbas previdenciárias, razão pela qual se
encontra prescrita a pretensão relativa à revisão dos valores de complementação de aposentadoria; b)
em virtude do julgamento antecipado da lide, não lhe foi dada a oportunidade de pleitear a realização
de perícia atuarial para comprovação dos argumentos apresentados em sede de defesa; e c)
atualização dos benefícios segundo os índices oficiais específicos da previdência privada aberta.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 662/665).
Admitido o recurso na origem (fls. 690/697), ascenderam os autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
No tocante à prescrição, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ de que, na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio
fundo de direito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Segunda Seção:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da
legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição
para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer,
atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do
ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear
prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível
ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o
próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência.
Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios
estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do
contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao
prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916,
vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4. Recurso especial provido." (Segunda Seção, REsp n. 1.201.529/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.6.2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULA 168/STJ.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que
houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação
extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque
seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do
ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original. Hipótese dos
autos.
2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no
cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício
previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e
submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
Situação retratada no acórdão paradigma.
3. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em
que restar configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte
Superior a situações fáticas semelhantes (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ).
4. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de
divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão
embargado.
5. Agravo regimental não provido." (SEGUNDA SEÇÃO, AgRg nos
EREsp n. 1.302.621/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
15.12.2015.)
Incide, pois, nesse ponto, o óbice inscrito na Súmula n. 83 do STJ.
No que se refere à produção de prova pericial para se demonstrar eventual desequilíbrio
atuarial, é certo que cabe ao juiz analisar a necessidade da prova ou de qualquer outro procedimento
para melhor cumprir seu desiderato (arts. 130 e 131 do CPC), bem como concluir pela
imprestabilidade de sua produção.
Contudo, no presente caso, apesar de ter havido requerimento para a produção de prova
pericial, o juízo singular, em decisão referendada pela Corte de origem, indeferiu o pedido.
Confiram-se excertos do acórdão do Tribunal local:
"Veja-se que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, o
que afasta a necessidade de realização de prova pericial atuarial.
A propósito, a jurisprudência das Câmaras que compõem o 39 Grupo Cível -
competente, segundo a Resolução nº 01/98, para apreciar os feitos relacionados
com previdência privada - já está pacificada no sentido do descabimento da
produção de prova pericial atuarial nos autos de ação que objetiva revisão de
pensão:
(...)
Desta forma, revelando-se desnecessária à solução da lide a prova técnica
requerida pela apelante, aplica-se o art. 130 do CPC."
No julgamento do REsp n. 1.193.040/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça adotou o entendimento de que não se deve determinar a revisão de benefício previdenciário
sem que haja embasamento técnico, por meio de perícia realizada com base em cálculos atuariais,
para que se apure se realmente ocorreu o alegado desequilíbrio contratual. Concluiu ser imperioso,
nessas hipóteses, considerar questões essenciais, a saber: a) a conformidade do cálculo do benefício
com o contrato ajustado; b) a adequação do plano subscrito à legislação vigente sobre a matéria; c) a
causa da redução do benefício esperado; e d) os efeitos da revisão do valor do benefício nas reservas
da entidade de previdência privada.
Em recente julgamento, a Segunda Seção, apreciando o REsp n. 1.345.326/RS, pacificou
o entendimento acerca da matéria nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA.PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO
CONFERIDA A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE
PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS
EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO
PLANO DE BENEFÍCIOS.REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE
ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE
PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA,
MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE
QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS
COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO
REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO
DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO
PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS
PARTICIPANTES.
1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o
juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de
Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se
chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante
para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos
fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.
2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema
de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar -
baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo,
o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao
regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de
previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público
fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos
matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de
cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar
prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n.
6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).
3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios
pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob
supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o
objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios
contratados.
4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma
de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional,
proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção do
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