Informações do processo 2014/0019708-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.792
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/02/2014 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO
DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA POSSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE.

1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por
abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor (Recurso Especial repetitivo n.
1.061.530/RS).

2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
(Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR).

3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.
1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos
juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do
devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).

5. A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de
inadimplência decidida na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que foi
decidido sobre a mora no mérito do processo (Recurso Especial repetitivo n.
1.061.530/RS).

6. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples,
sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar
erro no pagamento.

7. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DIBENS S/A com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CD)C.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER

JUSTIFICATIVA POR PARTE DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO

AO CONSUMIDOR DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA COMO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO, O
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES EXIGE A
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM
CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12% (DOZE POR
CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO
DISPOSTO NO ART. 52, INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51,
INCISO IV, TODOS DA LEI N- 8.078/90. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO
EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. DE OFÍCIO, DECLARADAS
NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES ÀS PERDAS E
DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ÀS
TARIFAS DE OPERAÇÕES ATIVAS E DE EMISSÃO DE BOLETO.
TUTELA CAUTELAR CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS
PARCELAS" (e-STJ, fl. 160).

No recurso especial, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação de artigos
de lei federal (arts. 6º, V, 52, § 1º, do CDC; 4º do Decreto n. 22.626/33; 5º da Medida Provisória n.
1.963-17/2001; 4°, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; 188, 422, 478, 876 e 877 do Código Civil; 20, 128,
188, 333, I, 460, 515 e 925 do CPC; 14 da Lei n. 9.492/97; e 4º, § 2º, da Lei n. 9.507/97) no trato
das seguintes questões: (a) apreciação de ofício de disposições contratuais, tais como tarifas de
operações ativas e de emissão de boleto, perdas e danos, inscrição em cadastro de inadimplentes e
manutenção na posse; (b) incidência dos juros remuneratórios; (c) capitalização dos juros; (d)
vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; e (e) manutenção da posse
do bem pelo devedor.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 218).

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 244/246), ascenderam os autos ao STJ.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

I - Disposições de ofício

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos
do art. 543-C do CPC, consolidou, com fundamento no art. 51 do CDC, o entendimento de que é
inadmissível rever de ofício cláusulas consideradas abusivas (Súmula n. 381/STJ).

Dessa forma, acolhe-se o recurso especial para afastar as disposições de ofício referentes
à cobrança de tarifa de operações ativas e tarifa de emissão de boleto.

Embora o Tribunal tenha emitido juízo de valor, verifica-se que tais matérias não foram
objeto da petição inicial. Assim, julgo prejudicada sua análise.

Passo ao exame particularizado das demais questões tratadas nos autos.

II - Juros remuneratórios

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
as peculiaridades do caso concreto".

Ademais, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, também processados
nos termos do art. 543-C do CPC, a Segunda Seção do STJ, discutindo a legalidade da cobrança de
juros remuneratórios em contratos bancários nos casos de inexistir prova da taxa pactuada ou de não
haver indicação, em cláusula ajustada entre as partes, do percentual a ser observado, decidiu que os
juros remuneratórios devem ser pactuados; quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de
mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o cliente. Estabeleceu ainda que, "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média
se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".

Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, devendo ser
limitados à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada no contrato for mais vantajosa para o cliente.

III - Capitalização mensal de juros

O Tribunal de origem permitiu a cobrança da capitalização anual de juros e afastou a
cobrança da capitalização mensal em virtude de a legislação aplicável à espécie (Lei n. 10.931/04)
desautorizar o anatocismo.

No entanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.
973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, além de permitir a cobrança da
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.3.2000,
desde que expressamente pactuada, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".

Acolhe-se o apelo para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros conforme

pactuada.

IV- Descaracterização da mora e manutenção do bem na posse

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos
do art. 543-C do CPC, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da

normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando
impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora.

No caso dos autos, em razão do provimento do recurso quanto à capitalização de juros
está demonstrada a não abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade.

Acolhe-se, assim, o apelo para afastar a descaracterização da mora, razão pela qual o bem
não deve ser mantido na posse do devedor, cabendo a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes.

V - Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos
da fundamentação retro: (a) afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido relativamente à
cobrança de tarifa de operações ativas e tarifa de emissão de boleto; (b) reconhecer a legalidade da
cobrança da capitalização mensal dos juros e dos juros remuneratórios limitados à taxa média de
mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada no contrato for mais
vantajosa para o cliente; (c) permitir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito; e (d) afastar a manutenção do bem na posse do devedor.

Diante da sucumbência mínima, invertam-se os ônus da sucumbência conforme
arbitrados na sentença, em desfavor da parte recorrida. Ônus suspensos na hipótese de assistência
judiciária, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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