Informações do processo 2016/0199106-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.125
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME STOIMENOF DE
SOUSA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim
ementado:

"Compra e venda de imóvel em construção. Atraso. Multa penal moratória. Lucros
cessantes.

1 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, possível imputar
a ela a cláusula penal moratória prevista no contrato. Se o promitente adquirente
paga o preço do imóvel, a obrigação da construtora encerra-se com a efetiva entrega
do imóvel, sendo esse o termo final da multa penal.

2 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e multa contratual.
Ambas têm caráter indenizatório.

3 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas
(CPC, art. 21).

4 - Apelação provida, em parte"  (e-STJ fl. 166).

No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 395, 408, 409 e 411 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Aduz, em síntese, que a cláusula penal moratória e os lucros cessantes tem natureza
jurídica distinta, sendo possível a cumulação. Destaca, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal
Superior é favorável ao seu pleito recursal. Por fim, requer o provimento do recurso para obter o
restabelecimento da condenação da recorrida ao pagamento dos lucros cessantes.

É o relatório.

DECIDO .

O recurso merece prosperar.

Ao apreciar a irresignação da recorrida, os magistrados de origem excluíram a
condenação ao pagamento dos lucros cessantes com base nos seguintes fundamentos:

"(...)

O autor afirma que quitou o imóvel. Apresentou comprovante de
pagamento de boleto, no valor de R$ 165.225,57, e 'autorização para entrega de

unidade', que confirmam o pagamento do saldo devedor (fls. 57 e 76).

Pago o preço do imóvel, a obrigação da ré para com o autor encerra-
se apenas com a efetiva entrega da unidade, que se deu em 3.2.15 (f. 75). Daí porque
não se pode conceber que a data da expedição da carta de habite-se seja considerada
como termo final da multa penal moratória.

No tocante à impossibilidade de acumulação de indenização por
lucros cessantes com multa penal moratória, assiste razão à ré.

Considerando o caráter indenizatório da cláusula penal moratória,
essa não pode ser acumulada com outra multa penal compensatória ou lucros
cessantes, que têm a mesma natureza jurídica"
 (e-STJ fl. 169).

Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior aponta em direção oposta ao acórdão
recorrido, pois está consolidada no sentido de que
"a inexecução do contrato de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização
correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela
não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora"
 (AgRg no AREsp
525.614/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2014).

A propósito:

"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao
interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como
pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal
moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.
2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere
na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já
deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode
pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato,
também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização
correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da
mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento"  (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/02/2013).

Inconteste, portanto, que o acórdão recorrido destoou da orientação deste Tribunal
Superior, merecendo reforma.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação ao
pagamento de lucros cessantes e a distribuição do ônus da sucumbência, na forma como disposto na
sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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