Informações do processo 2016/0207912-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.457
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2016 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso assim ementado:

"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGUIMENTO
NEGADO - AÇÃO MONITORIA - TÍTULO DE CRÉDITO SEM FORÇA
EXECUTIVA- CHEQUE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA- DESNECESIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL -
VÍCIO SANADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - PRETENSÃO
RECURSAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.

1) Desnecessária a instrução probatória, na cobrança de título de crédito fundada cm
cheque.

2) Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a regularização na

representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo cm
segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes
conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade.

3) Aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas
dele decorrentes, mesmo que tenha sido em parte mínima vencedor, uma vez que
poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme
ao direito, nos termos do art. 1.102, § I o  do CPC.

4) Sem que tenha a agravante convencido a relatora do desacerto da decisão - tanto
que não exercida a retratação e apresentado o processo em mesa - permanece
incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém instale a
divergência"
 (fls. 154/155 e-STJ)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 21, 130, 267, I, IV e VI,
282, 283, 330, I, e 332 do Código de Processo Civil/1973.

Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a realização
da audiência de instrução para que lhe fosse oportunizada a produção de prova. Afirma, também, a
inépcia da petição inicial, haja vista que não juntados aos autos os documentos constitutivos da
pessoa jurídica. Busca, também, seja declarada a sucumbência recíproca
Com contrarrazões às fls. 229/236 (e-STJ), o recurso foi admitido (fls. 239/241

e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

A irresignação não merece prosperar.

No que concerne ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, à luz da prova dos
autos, concluiu pela sua não ocorrência, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo
destaque o seguinte trecho:

"Na espécie, fora parte o convencimento pessoal, não se identifica
qualquer divergência entre o decidido e a jurisprudência dominante, tanto nesta,
quanto nas demais instâncias.

É que, no caso, a apelante alega cerceamento de defesa, devido a não
realização da audiência de instrução, o que entende ter impedido a comprovação de
fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

Alegação que não deve prosperar, pois a cártula de cheque trazida
aos autos é documento suficiente para demonstrar o débito da apelante para com a
apelada"
 (fls. 158/159 e-STJ)

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal.

Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de
fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Também não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por falta de juntada dos
documentos constitutivos da pessoa jurídica, haja vista que em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas, a regularização na representação processual é vício sanável nas
instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o
processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade. Aqui, conforme
consignado no acórdão, a irregularidade foi sanada (fl. 160 e-STJ).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE PARTE
COMERCIAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.

I - Segundo a jurisprudência desta Corte, 'o indeferimento da petição inicial, quer
por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo
autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada,
ex vi do disposto no artigo 284, do CPC.' (REsp 812.323/MG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 2.10.08).

II - É possível a penhora de parte do bem que não se caracteriza como bem de
família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo
para a área residencial do imóvel também utilizado para o exercício de comércio.

III - Hipótese em que o andar inferior do imóvel é ocupado por duas lojas, ficando
restrita a moradia dos recorridos ao andar superior.

Recurso Especial provido."

(REsp 1.018.102/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSEQÜÊNCIA.

1. O art. 284 do CPC, prevê que, 'verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias'.
Mas, segundo o p. único
do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto.
2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos
requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de
prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes.

3. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a recorrente foi intimada a

emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc. II, ambos do CPC, a fim de
que fosse apresentado o endereço dos requeridos. Contudo, deixou a CEF
transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14).

4. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte
constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não
atendimento acarreta a sua inépcia.

5. Recurso especial não provido."

(REsp 1.235.960/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PROPOSTA PELA
ASSOCIAÇÃO - APCEF CONTRA A FUNCEF E A CEF. PLANOS DE
BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA EM JUÍZO
COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DE SEUS FILIADOS. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO EM ESTATUTO E EM ASSEMBLÉIA GERAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é
deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula nº 211/STJ).

3. Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não supre a exigência do
prequestionamento a simples menção feita pelo Tribunal local de que os embargos de
declaração teriam sido acolhidos "para fins de prequestionamento".

4. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem
prejuízo (pas de nullité sans grief).

5. Da associação que atua em juízo na defesa de seus filiados como representante
processual, exige-se, para a propositura de ação ordinária na defesa de seus
interesses, além da autorização genérica do estatuto da entidade, a autorização
expressa dos filiados, conferida por assembleia geral.

6. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a regularização
na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em
segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes
conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."

(REsp 980.716/RS, de que fui Relator, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 18/03/2014 - grifou-se)

Por fim, as conclusões da Corte de origem acerca da sucumbência decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é

inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DAS PROVAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de sucumbência recíproca,
a revisão dos critérios adotados importaria em apreciação de matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp 194.370/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014,
DJe 17/02/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA MORATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU
RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

(...)

5.- A jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que cada
litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência
mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do
Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.

6.- (...)

7.- Agravo Regimental improvido"  (AgRg no AREsp 428.231/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).

"PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
INDEVIDO.

(...)

2. Quanto à sustentada violação ao art. 21 do CPC, descabe, nesta instância,
revolver o conjunto fático-probatório dos autos e confrontar a premissa fática
estabelecida pela Corte de origem, para redefinir a gradação da sucumbência
recíproca estabelecida na instância ordinária. É caso, pois, de invocar as razões da
Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.

(...)

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido"  (REsp
1.244.684/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,

julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

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05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8403 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/08/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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