Informações do processo 2016/0161467-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 938549
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/06/2016 a 13/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/10/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALD NETTO DE GOES
contra a decisão desta relatoria, proferida às fls. 566-568 e-STJ, que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas nºs 7 e 568 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).

Nas razões recursais (572-576 e-STJ), o embargante sustenta a existência de omissão
ao argumento de que o agravo interno interposto nos presentes autos não foi submetido a julgamento

pelo respectivo órgão colegiado, somente havendo decisão unipessoal deste Relator.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os embargos
de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que se releve obscuro, contraditório,
omisso ou com erro material.

Na hipótese, apesar da alegação quanto à interposição de agravo interno, não consta
no caderno processual a existência da referida insurgência, nem foram juntadas cópias da peça
recursal ou do comprovante de interposição.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, o recurso deve ser indeferido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

A Coordenadoria da Terceira Turma, por meio da certidão de fl. 577 e-STJ, atesta que

"não foi localizada, nestes autos, procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao
advogado José Anchieta da Silva - OAB/MG nº 23.405, que substabelece (fl. 576) à advogada
signatária da petição de embargos de declaração nº 373927/2016, Amanda Cézar Silvano -
OAB/MG nº 151.150, cujo nome foi incluído na autuação somente para fins de intimação"
.

Nesse passo, o art. 76 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que, verificada
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo
e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece as sanções para o caso de
descumprimento da determinação em fase recursal, conforme a providência caiba ao recorrente ou
recorrido:

"§ 2 o  Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal
de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido."
 (grifou-se)

Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte ora
recorrente, dentro do mencionado lapso temporal, promover a regularização da representação
processual, sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão