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Movimentações 2017 2016
13/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALD NETTO DE GOES
contra a decisão desta relatoria, proferida às fls. 566-568 e-STJ, que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas nºs 7 e 568 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Nas razões recursais (572-576 e-STJ), o embargante sustenta a existência de omissão
ao argumento de que o agravo interno interposto nos presentes autos não foi submetido a julgamento
pelo respectivo órgão colegiado, somente havendo decisão unipessoal deste Relator.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os embargos
de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que se releve obscuro, contraditório,
omisso ou com erro material.
Na hipótese, apesar da alegação quanto à interposição de agravo interno, não consta
no caderno processual a existência da referida insurgência, nem foram juntadas cópias da peça
recursal ou do comprovante de interposição.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, o recurso deve ser indeferido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
A Coordenadoria da Terceira Turma, por meio da certidão de fl. 577 e-STJ, atesta que
"não foi localizada, nestes autos, procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao
advogado José Anchieta da Silva - OAB/MG nº 23.405, que substabelece (fl. 576) à advogada
signatária da petição de embargos de declaração nº 373927/2016, Amanda Cézar Silvano -
OAB/MG nº 151.150, cujo nome foi incluído na autuação somente para fins de intimação" .
Nesse passo, o art. 76 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que, verificada
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo
e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece as sanções para o caso de
descumprimento da determinação em fase recursal, conforme a providência caiba ao recorrente ou
recorrido:
"§ 2 o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal
de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido." (grifou-se)
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte ora
recorrente, dentro do mencionado lapso temporal, promover a regularização da representação
processual, sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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