Informações do processo 2011/0077925-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.063
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
392):

Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Pedido de suspensão do feito.
Descabimento. Reajuste da contraprestação em decorrência de alteração da
faixa etária. Disposição contratual em desacordo com as disposições do
Código do Consumidor, Estatuto do Idoso e resolução normativa da ANS.
Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Os
reajustes de preços praticados devem ficar limitados aos aumentos anuais
autorizados pela ANS. Verba honorária minorada. Apelo parcialmente
provido.

Nas razões do especial, sustenta a agravante, em síntese, violação aos arts. 535 do
Código de Processo Civil, 6º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, sob o argumento
de que as regras estabelecidas nos arts. 14 e 15 da Lei 9.656/98 e 15 da Lei 10.741/2003,
fundamentos do acórdão recorrido, não se aplicam ao caso em exame porque o contrato em discussão
foi celebrado em data anterior à edição das referidas normas legais.

Aponta, ainda ofensa ao art. 35 da Lei 9.656/98, porque, ao determinar a aplicação do
índice de 11,75% para o reajuste dos usuários com mais de 60 anos, desconsiderou a adaptação dos
contratos anteriores à edição da referida norma legal, devemdo observar as regras da Resolução
Consu 68/98 e Resolução ANS 63, que estabeleceram faixas etárias nas quais deverão ser
enquadrados os reajustes das mensalidades dos usuários de 0 a 70 anos, de modo que o valor da
última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira.

Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido se
manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em
ofensa ao art. 535, do CPC. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos
os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

Afasto, pois, a alegação de violação ao art. 535 do CPC.

Acrescento que, a despeito de o art. 35 da Lei 9.656/98 restringir a incidência das
regras estabelecidas na norma aos contratos celebrados após sua vigência (ou a ela adaptados), a
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de cláusula
contratual pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PLANO DE SAÚDE – SEGURO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE
O PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE
STENT , NÃO É
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAS APENAS UM
PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE - EXCLUSÃO DO
TIPO DE PROCEDIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA -
INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL –
IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS
RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA - ANGIOPLASTIA CORONARIANA -
COLOCAÇÃO DE
STENT  – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA
COBERTURA DO CUSTEIO OU DO RESSARCIMENTO DE
IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO
DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO -
INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA
RESTRITIVA DE DIREITOS - LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO
PARA DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE
- DANO MORAL - OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE -
RECURSO IMPROVIDO.

(AgRg no AG 1.341.183/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ
20.4.2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO
RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as

disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos
celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a
eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de
Defesa do Consumidor. Isto porque
"o  contrato de seguro de saúde é
obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se
submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a
exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico
perfeito"  (AgRg
no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes.

2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura do
custeio de tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a
possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor
(desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão),
revela-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde excludente do
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do
tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação
hospitalar. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no ARESP 300.954/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ
12.6.2013).

Acrescento que as instâncias de origem não afastaram a incidência de toda e qualquer
majoração na mensalidade baseada na mudança de faixa etária, ao contrário. Reconhecendo que o
aumento do risco causado pelo aumento da faixa etária deverá ser refletido no valor dos pagamentos,
afastaram expressamente a não aplicação de majoração, mas consideraram abusiva previsão
contratual de reajuste de 100% nas mensalidades de usuários que completem 60 anos de idade,
circunstância que se entenderam constituir-se em empecilho à permanência do idoso no plano de
saúde.

Com efeito, nesse sentido destaco a seguinte passagem da sentença, integralmente
confirmada pelo acórdão recorrido (fl. 347):

Entretanto, por evidente, não se pode condenar a demandada a manter
estanque, fixo, sem adaptação ao risco inerente do seguro, que é o regulador
do valor do prêmio, o valor da mensalidade/prêmio. Isso, igualmente,
equivaleria a uma permissão à iniquidade contratual, em prejuízo da

seguradora.

Então, considerando que a agência reguladora (ANS) permitiu -o aumento na
caso dos 11,75%, determino seja esse o critério utilizado na correção dos
prêmios, para aquela anuidade iniciada a partir de quando o autor e sua
esposa completaram sessenta anos de idade.

Observo que a 4ª Turma, ao examinar hipótese idêntica de questionamento de reajuste
de mensalidade por alteração de faixa etária de usuários idosos, deduzido em ação civil pública, no
julgamento do REsp 866.840/SP (acórdão publicado no DJ de 17.8.2011), admitiu a validade dos
reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a)
previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei
Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

Posteriormente, no julgamento do RESP 1.280.211/SP, a 2ª Seção, ao apreciar a
possibilidade de previsão de reajuste da mensalidade dos usuários idosos, em contrato individual de
plano de saúde, ratificou a orientação quanto à ausência de vedação ao reajuste da mensalidade por
mudança de faixa etária do usuário com mais de 60 anos, considerando válida a previsão de
majoração, desde que presentes as condições estabelecidas no referido RESP 866.840/SP,
encontrando-se a ementa, no que interessa, assim redigida:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A
VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO
ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

(...)

2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que
autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário
aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de
relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação
das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz
dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte
vulnerável da
contratação.

2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que
resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário,
pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato
tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por
motivo de idade.

2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros
saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator
distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas
de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais
desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo
contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé
objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de
cooperação nas fases pré e pós pactual.

2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente:
REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe
17.08.2011.

(...)

5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de
93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal,
quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que,
nas
circunstâncias do presente caso
, destoa significativamente dos aumentos
previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.

6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de
reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos,
determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de
cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na
mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição
do efetivo incremento do risco contratado.

(Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 4.9.2014)

Ressalto, que, nesse precedente, a 2ª Seção, ao examinar o caso concreto e a partir das
circunstâncias de fato delineadas pelas instâncias de origem - contrato individual celebrado há menos
de 10 anos, iniciado em 2001, sujeito, pois, às regras da Lei 9.656/98 e Resolução Consu 6/98
(hipótese dos autos) -, considerou abusivo o reajuste de 93%, aplicado no momento em que o usuário
completa 60 anos de idade, em razão de não ser compatível com as majorações aplicadas para as
faixas etárias anteriores. Foi afastada, no entanto, a pretensão de não incidência de reajuste algum aos
usuários que atingissem essa faixa etária, motivo pelo qual determinada a apuração do índice
adequado, na fase de cumprimento de sentença.

No caso em exame, o acórdão recorrido, soberano no exame das provas, em que pese
tenha considerado abusivo e desproporcional o reajuste de 100% nas mensalidades para os usuários
que completem 60 anos de idade, em harmonia, pois, com a orientação deste Tribunal sobre o tema,
determinou a aplicação do índice de 11,75% apurado pela ANS para a generalidade dos casos de
reajustes de mensalidades de plano de saúde, sem observar os critérios das diversas faixas etárias
previstas nas Resoluções Consu 68/98 e ANS 63, nas quais deverão ser enquadradas as majorações
de mensalidades dos usuários de 0 a 70 anos, conforme indicado nas razões do especial.

Diante disso e sendo certo que não há como abstrair o aumento do risco causado pelo
aumento de faixa etária, mas não se podendo admitir, de outra parte, a não incidência de reajuste
algum ou percentual inferior ao aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária dos usuários
idosos, o índice adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar a apuração, na fase de cumprimento da
sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato em discussão nos autos, nos
moldes em que decidiu a 2ª Seção no RESP 1.280.211/SP.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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