Informações do processo 2015/0233690-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.262
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2015 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

22/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.

Acórdão recorrido no seguinte sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS
AUTOS À 9ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR. AGRAVO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

Opostos embargos declaratórios foram eles rejeitados.

Alega, a recorrente, que houve greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado da
Bahia no período de 7.5.2010 a 21.06.2010 e que os prazos processuais estavam suspensos naquele
período, por expressa determinação da Presidência do Tribunal.

Dessa forma, ao interpor seu agravo de instrumento no dia 30.06.2010, assim o fez
dentro do prazo legal.

Passo a decidir.

Sobre a lide consignou o Tribunal estadual que:

"o Decreto nº 211, de 13 de maio de 2010, apenas suspendeu os prazo
processuais no âmbito do primeiro grau de jurisdição, não atingindo,
portanto, os atos processuais de segunda instância" (484).

Na esteira do precedente colacionado na decisão de admissibilidade do recurso
especial, a greve dos servidores, ainda que deflagrada apenas no primeiro grau, constitui justa causa
na interposição extemporânea do agravo de instrumento.

Confiram-se:

GREVE DOS SERVENTUÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA.

A greve dos servidores do Primeiro Grau constitui justa causa na interposição
extemporânea de agravo de instrumento, uma vez que a parte encontra-se
impossibilitada de instruir adequadamente o recurso.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 540.383/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 294)

Na decisão agravada consta que as partes foram intimadas da decisão de primeiro grau
no dia 28.05.2010.

Merece, pois, trânsito a presente irresignação, tenho em vista ser compatível com o
que preleciona a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que as intimações
consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte se ocorridas em dia que não tenha havido
expediente forense.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.

1. "As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense" (art.
204, parágrafo único, do CPC).

2. Tendo a intimação da recorrente ocorrido quando se encontravam
suspensos os prazos processuais em decorrência da greve dos servidores do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo, considera-se realizada a intimação
no primeiro dia útil após o fim da suspensão, qual seja, 13/10/04. Por
conseguinte, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do agravo de
instrumento iniciou-se em 14/10/04 (quinta-feira) e terminou em 23/10/04
(sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 25/10/04
(segunda-feira), data em que o agravo foi interposto, tempestivamente.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 847.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 359)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento lá
interposto, como entender de direito.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão