Informações do processo 2016/0112255-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.812
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/05/2016 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL - Legitimidade ativa configurada -
Desnecessidade da associação do poupador ao IDEC - A
propositura da execução individual pode ocorrer no foro da
comarca do domicílio do credor - Desnecessidade da prévia
liquidação do julgado Utilização da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do
débito - Juros moratórios - Incidência a partir da data da citação
do Banco nos autos da ação civil pública - Possibilidade do
arbitramento dos honorários advocatícios - Matérias de
entendimento consolidado na Turma Julgadora, em consonância
com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - A
multa imposta tem previsão no parágrafo 2 o , do artigo 557 do
Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação."
(Fls. 244)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 5° da
Constituição Federal, bem como dos 267, IV, 475, II, 475-G, 557 do CPC/73, art. 16 da
Lei n° 7.347/85, e art. 82, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese: (a) a inaplicabilidade da sentença em ação civil pública para além da comarca
ou estado em que prolatada; (b) a ilegitimidade do recorrido para o ajuizamento do
cumprimento de sentença porque não comprovou sua associação ao IDEC, (c) a não
incidência de juros remuneratórios; d) a inaplicabilidade da Tabela Prática para
atualização das contas de poupança; e) a inaplicabilidade de honorários de execução de

sentença; f) a desconsideração da multa do §2° do art. 557 do CPC/1973 aplicada pelo
Tribunal de origem; e g) a necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em
ação coletiva.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não é possível conhecer da alegação quanto ao tema da
utilização da Tabela Prática do Tribunal para a atualização das contas de poupança, pois
quanto no tocante à alegada ofensa à dispositivo da Constituição Federal, observa-se que,
por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de
contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em
usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.

1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação,
não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas
violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.

2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo
o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no
AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, Dje 19/02/2016).

Quanto aos limites territoriais na aplicação da sentença, a orientação está
em consonância com o entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou
o entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.

1998.01.1.016798-9, julgada pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial

Judiciária de Brasília/DF , que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa

julgada, indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira,
independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de
comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. O julgado restou assim
ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12 a VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC XBANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo
da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido"

(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014, g.n.)

No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, não
associada ao IDEC, nem residente no Distrito Federal, o recurso não pode ser provido.
Isso porque, ao considerar a abrangência erga omnes a todos os beneficiários da decisão,
independentemente da comprovação de filiação ao IDEC, o acórdão recorrido está em
conformidade com as teses fixadas no julgamento do recurso repetitivo REsp

1.391.198/RS (Tema 723), sobre a execução individual da sentença proferida pelo Juízo
da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF na ação civil
pública 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil:

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9 , que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil , independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec , de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2.  Recurso especial não provido" (REsp 1.391.198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014)

Quanto à aplicação de juros remuneratórios, o entendimento firmado no
âmbito desta Corte Superior é o da sua possibilidade, e que têm como termo final a data
de encerramento da conta poupança. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO
FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO
DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da
conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se
justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará
privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e
representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal.

Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste
com a extinção do negócio jurídico.

2. Agravo regimental provido." (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 18/05/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM

O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

3.   De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros
remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em
caderneta de poupança incidem até a data do encerramento da
conta bancária ou, no caso de ausência de comprovação pelo
banco do momento em que a poupança chegou ao seu termo,
serão devidos até a citação ocorrida da ação civil pública.
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 696.333/MS,
Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.          EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

CONTA-POUPANÇA.    ART. 6°, VIII, DO CDC.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N°
282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO.

[...]

2.  Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização
de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não
se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o
depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco
depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou
não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes.

3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o
encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do
saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido
do depositante, com a consequente devolução do numerário
depositado.4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp
1545905/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)

No que tange aos honorários advocatícios, esta Corte já reconheceu a
possibilidade de fixação em cumprimento individual de sentença proferida em sede de
ação civil pública, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES DE SENTENÇAS
ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRA VO DESPROVIDO.

1. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções
individuais advindas de ação civil pública ou ação coletiva.

2. A revisão do valor arbitrado para os honorários advocatícios
fixados com base no art. 20, § 4°, do CPC/1973 esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 969.604/MT, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
21/09/2017, DJe 02/10/2017, g.n.)

Merece reforma, contudo, o v. acórdão recorrido no ponto em que aplicou
a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa prevista no art. 557, § 2°, do
CPC/1973.

Com efeito, a interposição de agravo interno/regimental em face de
decisão monocrática constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, tendo
em vista a exigência de exaurimento da instância. Assim, tal conduta não pode ser
penalizada com a aplicação da multa prevista no dispositivo supramencionado.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO
CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2°, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO
COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL
AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557,
§ 2°, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra
decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos
em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.

2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática
do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância
recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível
ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art.
557, § 2°, do Código de Processo Civil.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;
REsp 1.267.924/PR, 2 a Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3 a Turma, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2 a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp
784.370/RJ, 5 a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010;
REsp 1.098.554/SP, 1a Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4 a Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1 a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.

4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da
interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos
Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada
por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é
manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2°,
do CPC deve ser afastada.

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