Informações do processo 2015/0134151-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.954
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/06/2015 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

08/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, porquanto intempestivo o apelo nobre (fl. 209).

Sustenta o agravante (...) que o prazo para interposição de recurso pela defesa ficou
sobrestado até a devolução dos autos pelo Órgão Ministerial
 (fl. 217).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental e
improvimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

Com efeito, conforme certidão acostada aos autos (fl. 222), sobrestou-se o prazo para a
interposição do apelo nobre, fluindo este a partir de 11/2/2015. Logo, interposto o recurso especial
em 26/2/2015 (fl. 158), encontra-se tempestivo.

Assim, reconsidero a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, e passo
à sua análise.

Na hipótese, o Tribunal a quo  inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
7/STJ (fls. 176/177).

Nas razões do recurso especial (fls. 158/163), o recorrente alega violação dos arts. 92,
parágrafo único, do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma,
ausência de fundamentação na sentença em relação à perda da função pública.

No acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem, ressaltou-se (fls.
135/137):

Com efeito, verifica-se que na decisão combatida fora examinada a
decretação da perda da função pública, nos termos do artigo 92, I, "b", do Código Penal.
veja-se:

"... nota-se que o magistrado motivou a perda da função nos
termos do artigo 92, I, "b", do Código Penal, bem como em razão da pena ser
superior a 04 (quatro) anos. Ainda, frisou a necessidade da medida no fato do
acusado ser policial militar e ter praticado homicídio, situações incompatíveis,
conforme se vê às fls. 18/19. Ademais, o requerente interpôs apelação, que abordou o
objeto da revisional, confira-se: "... Com relação à determinação de perda do cargo
público, tal aplicação é decorrência direta da condenação, pois o artigo 92, I, letra
"b", do Código Penal, prevê que haverá a perda do cargo ou função pública quando
a pena imposta for superior a quatro anos de reclusão ou detenção. Ademais, o
apelante, como policial militar, tem a função de combater o crime. Assim a violência
de matar alguém e ainda, as reiterações delituosas (fl. 475/478), caminham em
desarmonia com a sua função de assegurar a paz social. Portanto, deve ser mantida
a determinação contida na sentença. Afinal, devidamente justificada a perda do
cargo do apelante ante a qualidade da pena aplicada e por incompatibilidade entre a
sua função e o crime praticado..." (fls. 29).

Assim, constata-se que, novamente, repetindo os fundamentos da apelação e
revisão criminal, o embargante pretende ver a questão debatida. Contudo, não apresenta
qualquer elemento que demonstre ter havido irregularidade no acórdão de fls. 104/110.

Como visto da transcrição acima, o édito condenatório traz em seu bojo os elementos de
convicção motivadores da imputação do tipo penal ao réu, e consequente perda de função pública,
uma vez que o condenado, ora recorrente, era policial militar e praticou o crime de homicídio, motivo
pelo qual não há falar-se em falta de fundamentação.

Ademais, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça entende que compete ao Tribunal
do Júri a imposição de pena acessória de perda de cargo público em decorrência de prática de crime
de homicídio.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º,
IV, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADAS NA ORIGEM AS TESES DE CRIME
PRIVILEGIADO E LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. PERDA DO CARGO DE
POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pretensão de alteração das conclusões firmadas na origem de
inocorrência da prática do delito sob o domínio de violenta emoção ou em legítima defesa
não prescinde de aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido
de que o Tribunal do Júri é competente para motivadamente decretar, como efeito da
condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar, quando o fato não
tiver relação com o exercício da atividade na caserna" (REsp. 1.185.413/AP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/05/2013).

3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 558.084/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/06/2015, DJe 17/06/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que compete à
Justiça Comum a decretação da perda da função pública como efeito secundário da
condenação, quando não se tratar de crime militar, caso dos autos.

2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por
seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp
1094349/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
12/04/2011, DJe 27/04/2011).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fl. 209), e, na extensão, nego provimento
ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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