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18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BCV - BANCO DE CRÉDITO E
VAREJO S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento - Ação Indenizatória Insurgência contra
decisão que rejeitou impugnação ao perito nomeado para
realização de prova técnica Impossibilidade Perito graduado e
especializado em contabilidade e administração de empresas, que,
inclusive, já participou de trabalhos análogos ao objeto da perícia
dos autos Inconformismo infundado - Recurso improvido." (fl. 384)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, 165, 145, § 2°, do CPC/73, 3° do Decreto n. 31.794/52 e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca (i) da ausência de
fundamentação da decisão de 1° grau, uma vez que rejeitou pedido de substituição do
perito técnico sem a devida motivação e (ii) a elaboração de perícia sobre operações no
mercado financeiro exige o exame de profissional habilitado em ciências econômicas,
situação diversa do perito nomeado e (b) necessidade de substituição do perito, pois não
possui experiência nem conhecimentos técnicos adequados à elaboração da prova
essencial ao julgamento da lide.
Apresentadas contrarrazões às fls. 460/471.
É o relatório.
A tese de deficiência de fundamentação da decisão de 1° grau não foi
objeto dos embargos de declaração, motivo pelo qual não pode ser apontada como
matéria omitida. Incide, nesse ponto específico, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Por outro lado, os questionamentos a respeito da capacidade técnica do
perito nomeado pelo juízo singular de 1° grau foram devidamente respondidos pelo
Tribunal de origem, segundo o qual o profissional convocado possui anos de experiência
em perícias contábeis, formação em contabilidade e em administração, além de inúmeros
cursos de extensão relacionados com operações no mercado de capitais. A Corte ainda
consignou que a qualidade da prova ainda será objeto de debate por assistentes técnicos e
de apreciação pelo magistrado competente, razão pela qual a manutenção do perito não
implica qualquer prejuízo à recorrente, ao menos por enquanto.
Eis trecho do aresto:
"O perito nomeado é graduado em Ciências Contábeis e
Administração de Empresas, bem como fez cursos de
especialização em matemática financeira, custos das operações
financeiras, análise avançada das demonstrações financeiras,
orçamento empresarial, projeção e consolidação de balanços,
administração de ativo imobilizado, custos industriais, dentre
outros.
Instado a se manifestar se goza das condições técnicas necessárias
para realizar a prova pericial requerida, informou que é perito
judicial contábil há vinte e seis anos, tendo participado de trabalhos
análogos ao objeto da perícia dos autos, de modo a deter as
condições indispensáveis para a realização da perícia.
Dessa forma, não vislumbro qualquer receio de dano ou prejuízo
na manutenção da decisão proferida, na medida em que, além de
ser capacitado para a feitura do trabalho, poderão ser
apresentados quesitos e a prova será acompanhada por assistentes
técnicos.
Ao fim, quando da apresentação do laudo, a matéria poderá ser
reexaminada à luz do trabalho produzido, o que, certamente,
facilitará a decisão." (fl. 386)
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à questão de fundo, cabe anotar que está vinculada a dispositivo
de decreto emitido pela Presidência da República, diploma normativo não abrangido pela
acepção de lei federal.
Ademais, o exame das peculiaridades da perícia a ser realizada, a fim de
indentificar se pertencem ao ramo da ciência econômica ou contábil, encerra juízo fático
incompatível com o recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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