Informações do processo 2016/0221946-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 971358
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/08/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"Ação cominatória cumulada com declaratória de nulidade de cláusula
contratual. Negativa da operadora de plano de saúde, integrante do chamado
"Sistema Unimed", em aproveitar prazo de carência cumprido em seguro
saúde coletivo, quando da migração para plano familiar. Abusividade
manifesta. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença de procedência mantida

(art. 252 do RITJSP). Desprovida a apelação." (e-STJ, fl. 509)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 30 da Lei 9.656/98
e 273 do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese, (a) que a agravada não faria jus
à continuidade no plano de saúde mantido pela empresa, mesmo que seu marido tenha sido demitido
da empresa em que laborava pois não havia contribuído para o custeio do plano de saúde, (b) que o
pedido para isenção de carências configura pedido para usufruir dos benefícios aliados à
portabilidade dos planos sem o preenchimento das resoluções normativas da ANS, (c) que inexiste
previsão para migração do plano empresarial para o individual e (d) que não há verossimilhança das

alegações da agravada, de modo que não deveriam ter sido antecipada a tutela.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 540/555.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Observa-se que a agravante afirma infração às resoluções da ANS e impossibilidade
de migração entre planos empresarial e individual, mas não indica qual ou quais dispositivos legais
federais entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância

que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,

fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Com relação à suposta violação aos arts. 273 do CPC/73 e 30 da Lei 9.656/98, tem-se
que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de
origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o

prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão