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15/10/2019 Visualizar PDF
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência do agravo em recurso especial formulado à fl. 760, nos termos dos arts. 998
do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, e, por consequência, revogo a liminar anteriormente
concedida às fls. 750-753.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Edição nº 2775 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 3CB494C7-98EB-42E1-ABC9-AACF7F9D0C58
18/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de tutela provisória , com pedido liminar, apresentado
por ROBERTO FACHINI visando a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
em recurso especial, interposto em face de v. acórdão, proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento - Declaração de ineficácia das alienações
dos imóveis do agravante e expedição do termo de penhora -
Reconhecimento de fraude à execução - Reforma parcial apenas
quanto ao imóvel de matrícula n. 22.838, posto que não pertence
ao agravante - O imóvel de matrícula 15.472 foi dado como
pagamento da meação da ex-companheira na partilha feita por
ocasião da dissolução de união estável, quando já em curso a
execução - Ademais, o agravante não é parte legítima a se opor à
constrição sobre bem de terceiro - Alegação de manutenção de
penhora sobre bem de família - Não há certeza de que bem seja de
família, até porque o executado tinha dois imóveis e não instituiu a
proteção sobre nenhum deles - A juntada de contas de consumo
não prova que seja o único imóvel destinado à sua moradia -
Recurso parcialmente provido para reforma da decisão quanto ao
imóvel de matrícula 22.838, nos termos do voto (Voto 2393)" (fl.
462)
Narra o requerente que, em cumprimento de sentença de ação de cobrança
julgada procedente foram penhorados dois imóveis residenciais. Aduz que a " as partes se
compuseram e a Recorrida renunciou expressa e integralmente ao crédito objeto da
execução " e que a execução prossegue apenas quanto à dívida referente aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Afirma que, "há de se reconhecer que o valor devido pelo Recorrente foi
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 19269F1A-C3FE-4DF4-9E09-B8D4CA895320
substancialmente reduzido para somente 15% do valor da condenação, sendo que o
imóvel objeto da matrícula nº 79.840 do 4º RI de São Paulo – SP (apartamento na Av.
Paulista) é mais que suficiente para a satisfação do crédito ".
Sustenta a ocorrência de perigo da demora pois "o imóvel de São José dos
Campos, objeto da questão sobre a inexistência da suposta fraude à execução, está em
vias de ser expropriado, o que acarreta dano de impossível reparação para o
Recorrente e coloca em risco o resultado útil do presente recurso . (fls. 558-683)
Intimada para se manifestar, a requerida, Associação dos Empregados da
CESP e da Fundação CESP afirma que " em Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 23 de outubro de 2017, a agravada deliberou por renunciar ao crédito a que faz JUS
na presente Ação de Cobrança", ressaltando que "esta renúncia não alcança os
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais do seu patrono - Dr. Magnus
Henrique de Medeiros Farkatt " (fls. 688-748.
Por fim, sustenta que "o débito do agravante existente na presente Ação
corresponde a R$1.046.773,80 (um milhão e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e
três reais e oitenta centavos), atualizados até outubro de 2018 – fls.1563/1572, dos autos
originários. Em contrapartida, o apartamento e vaga de garagem situados à Av.
Paulista, 671, foram avaliados em R$830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais) –
fls.1215/1217 ". (fls. 588-695)
É o relatório.
Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do
Novo Código de Processo Civil:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e,
quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido
principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória
será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito .
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. "
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 19269F1A-C3FE-4DF4-9E09-B8D4CA895320
(grifos acrescidos)
O mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016,
assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
(...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter
sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
(grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos
legais ora transcritos, conclui-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni
iuris , consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de
periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em espécie, em sede de exame perfunctório, tem-se o fumus boni
iuris quanto aos arts. 1.660, I e II, e 1725 do Código Civil de 2002 no tocante ao
reconhecimento, pelo eg. Tribunal de origem, de fraude à execução em decorrência tão
somente da partilha de bens em ação de dissolução de união estável.
De igual modo, o v. acórdão recorrido afastou a alegação de bem de
família, sob o fundamento de ausência de provas de que imóvel penhorado é bem de
família pois " a juntada de contas de consumo, extratos bancários e conta de condomínio
não são prova de que apartamento na avenida Paulista é o único destinado a residência
do agravante, apesar de constar como único imóvel em sua declaração de bens " (fl.
464). Tal entendimento, em princípio, está em desacordo com o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que: " Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio)
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 19269F1A-C3FE-4DF4-9E09-B8D4CA895320
que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado
exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de
família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp
1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016).
Ademais, ressalta-se que, conforme informação da própria exequente, "em
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de outubro de 2017, a agravada
deliberou por renunciar ao crédito a que faz JUS na presente Ação de Cobrança " (fl.
688), sendo razoável a alegação do requerente de que " o valor devido pelo Recorrente foi
substancialmente reduzido para somente 15% do valor da condenação, sendo que o
imóvel objeto da matrícula nº 79.840 do 4º RI de São Paulo – SP (apartamento na Av.
Paulista) é mais que suficiente para a satisfação do crédito " (fl. 559).
Por sua vez, também em sede de cognição sumária, tem-se o periculum in
mora , em face do prosseguimento do cumprimento de sentença como noticia o ora
Requerente, o que poderá concretizar a expropriação do bem, antes do julgamento final
do especial.
Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a
concessão da tutela de urgência , com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, II, do
CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, atribuindo-se efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder
efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial , até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência , ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e ao il. Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, comunicando o
deferimento do presente pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 19269F1A-C3FE-4DF4-9E09-B8D4CA895320
16/08/2019 Visualizar PDF
Intime-se a recorrida Associação dos Empregados da CESP e da
Fundação CESP para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e
documentos de fls. 558-683, que noticia a renúncia da requerida ao crédito objeto da
execução.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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