Informações do processo 2016/0223972-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1622084
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/08/2016 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

02/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NANCI ALVES COSTA E
OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO -
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA RURAL -
AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO - PROVIMENTO DO
RECURSO. O contrato de compra e venda pressupõe a existência
de elementos essenciais, como o objeto lícito, a realização do preço
e o consentimento. lnexistindo comprovação do efetivo pagamento,
ainda que conferida fé pública à escritura de compra e venda,
impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, já que
existe prova capaz de desconstituir a instrumentalização do ajuste.
(e-STJ, fl. 388)

Os embargos de declaração foram rejeitados, e-STJ, fls. 416/423.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos

333, I, 334, IV , 364 e 535, II, do CPC/73; 108 e 215, do Código Civil; 2°, §2°, da Lei n°
7.433/85, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, nulidade do v.
acórdão, porquanto o eg. Tribunal local teria permanecido omisso no tocante a questões
suscitadas em sede de embargos de declaração, argumentando, em resumo, que "com a
oposição dos embargos de declaração, os Recorrentes requereram que o Tribunal a quo

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 51A6CABA-20C7-4929-9E90-AAA6A10A5281

(i) se manifestasse expressamente sobre as violações à legislação federal e a divergência
jurisprudencial, reconhecendo que o ônus de provar o pagamento não é deles, por
possuírem a seu favor a presunção de que o pagamento ocorreu, já que tal fato constou
expressamente na escritura pública de compra e venda, e que caberia ao Recorrido
comprovar a nulidade do ato - o que, frise-se, não foi feito; e (ii) examinasse todas as
provas produzidas nos autos, valorando-as corretamente, para, ao final, reconhecer a
validade da Escritura Pública de Compra e Venda Rural de fls. 12/13 e a ausência de
qualquer simulação" (e-STJ, fl. 431).

Por fim, aduz que "enquanto os Recorrentes possuem a escritura pública
de compra e venda, dotada de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, na
qual estão expressamente certificados o pagamento efetuado e o exercício da posse e
propriedade sobre ela, o Recorrido não trouxe absolutamente qualquer indício de que o
negócio teria sido supostamente simulado. E a produção dessa prova era ônus que lhe
competia, a rigor do disposto no art. 333, I, CPC " (e-STJ, fl. 436).

Apresentadas contrarrazões às fls. 470/483.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Compulsando os autos, infere-se que contra o v. acórdão que deu
provimento à apelação interposta por OSCAR FARNESE NETO, os ora recorrentes,
NANCI ALVES COSTA E OUTROS, opuseram embargos de declaração apontando a
ocorrência de omissão no julgado, de cuja petição se extrai o seguinte excerto:

"8. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC/2002 e do art. 364 do
CPC, a lavratura da escritura tem fé pública e goza de presunção
de veracidade, motivo pelo qual somente poderia ser derrubada
com prova robusta, do que não cuidou o Apelante, ora Embargado,
de fazer.

9. Por outro lado, as Apeladas, ora Embargantes, além da
escritura pública que comprova o pagamento, trouxeram aos autos
inúmeros documentos, dentre eles a sua declaração de imposto de
renda, bem como notas fiscais de venda de café, os quais
comprovam o pagamento da fazenda com recursos de sua
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 51A6CABA-20C7-4929-9E90-AAA6A10A5281

propriedade.

10. Neste contexto, vale a transcrição de trecho da sentença de
primeiro grau, quando reconhece que "considerando-se que a
escritura pública de compra e venda rural, f. 12/13, tem fé pública,
nos termos do artigo 215 do CC, incumbindo ao Autor derruí-lo, o
que, contudo, não ocorreu, pois, inexiste nos autos qualquer
comprovante idôneo de que o negócio jurídico se deu de forma
simulada, não passando o Autor do terreno infértil das meras
alegações, a improcedência do pedido quanta à declaração de
nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe (...)

13. Já o artigo 108 do CC/2002 dispõe ser a escritura pública
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
transferência de direitos reais sobre imóveis. Dessa forma, o papel
da escritura pública nos negócios jurídicos é formalizar a
manifestação de vontade das partes, para fins de garantir a
segurança jurídica, publicidade e autenticidade.

14. Ademais, nos termos do artigo 2°, §2°, da Lei n° 7.433/85,
"para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n°
4.591, de 16 de dezembro de 1964. modificada pela Lei n° 7.182,
de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a
declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da
Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação
ou de transferência de direitos" (destacou-se).

15. Ou seja, a escritura pública é o instrumento que concretiza a
vontade dos agentes nos negócios jurídicos, nos exatos termos das
disposições contidas no art. 215 do Código Civil, na Lei n°
7.433/85 e no Decreto n° 93.240/86:

16. Assim, enquanto as Embargantes possuem a escritura pública
de compra e venda, dotada de fé pública, em que consta
expressamente o pagamento efetuado, bem como toda a prova por
elas produzida, que atesta o desembolso do valor pago pela
aquisição da fazenda e o exercício da posse e propriedade sobre
ela, o Embargado não trouxe absolutamente qualquer indício de
que o negócio teria sido supostamente simulado.

17. Caberia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus
direitos, do que não se desincumbiu, contrariando a regra contida
no art. 333, 1, do CPC, que, caso não reconhecida, ensejará a
negativa de vigência do referido dispositivo pelo esse E. Tribunal.
(...)

21. Pela eventualidade, caso assim não se entender - o que se
admite apenas por argumentar - requer que este Tribunal se
manifeste sobre as omissões aqui demonstradas, especialmente
sobre a violação aos artigos 215 e 108 do CC, art. 333, 1, e 364 do
CPC, art. 2°, §2°, da Lei n° 7.433/85, e que deverão ser
expressamente debatidos e julgados por esse egrégio Tribunal, bem
como sobre a divergência jurisprudencial acima apontada, para
fins de prequestionamento." (e-STJ, fls. 402/405)

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 51A6CABA-20C7-4929-9E90-AAA6A10A5281

Por sua vez, da leitura do v. acórdão (e-STJ, fls. 416/423) que julgou os
aclaratórios, infere-se que a eg. Corte de origem, data venia, deixou de examinar os temas
ora transcritos.

No entanto, a análise dessa questão é de fundamental importância para que
se proceda à completa prestação jurisdicional, pois representa pontos nevrálgico ao
deslinde da presente controvérsia, uma vez que o eg. TJ/MG negou provimento aos
embargos de declaração interposto pela ora recorrente, afirmando que eram suficientes os
fundamentos para motivar a decisão. Dessa forma, deixando a Corte a quo de examinar
questão atinente ao cerne da contenda, fica caracterizada a violação ao art. 535, II, do
CPC/1973.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 51A6CABA-20C7-4929-9E90-AAA6A10A5281

QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para
anular o v. acórdão (fls. 416/423) que julgou os aclaratórios (fls. 400/405), e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-MG para novo julgamento dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.

A propósito, é de bom alvitre ressaltar que esta Corte Superior
manifesta-se no sentido de que "a presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado,
a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe
o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem,
eventualmente, suscite a sua invalidade" (REsp 1438432/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014).

Confira-se a ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC;
215, CC/02.

1.  Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c
reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013.

2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é
extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de
compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento.

3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é
anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que
fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em
julgamento extra petita.

4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a
desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública,
à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão
do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a
sua invalidade.

5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa
do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao
fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de
vício que o torna falso.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1438432/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014 -
grifou-se )

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 51A6CABA-20C7-4929-9E90-AAA6A10A5281

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO PAGAMENTO DO
PREÇO DOS IMÓVEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EVENTUAL INVALIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas
acostadas aos autos, que estaria comprovado o pagamento do
preço dos imóveis, a revisão desse entendimento exigiria o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na
via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

2. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se
firmou no sentido de que "a quitação contida em documento
lavrado em notas de tabelião - fato-base - permite supor que
houve o pagamento - fato presumido -, porque isso é o que
ordinariamente acontece (presunção legal)" (REsp 1438432/GO,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/04/2014, DJe 19/05/2014).

3.  Nesse sentido, caberia ao ora insurgente infirmar a
regularidade do negócio jurídico, comprovando a ocorrência de
eventual simulação, como bem destacou o Tribunal de origem,
ônus do qual não se desincumbiu.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1174175/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/03/2018, DJe 13/03/2018 - grifou-se )

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROVA NÃO REQUERIDA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."

2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi
comprovada a falsidade do instrumento particular de compromisso
de compra e venda e da escritura de compra e venda. Tampouco
foi requerida perícia grafotécnica havendo desídia dos autores.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 51A6CABA-20C7-4929-9E90-AAA6A10A5281

3. É entendimento da jurisprudência do STJ que é ônus da parte
que alega a invalidade do contrato a produção de provas
indispensáveis à solução da questão controvertida, e no caso,
como dito, a parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar a
invalidade do contrato.

4. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido no
sentido de que não há prova acerca da nulidade do contrato e da
escritura, conforme buscam os agravantes, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Ausência de impugnação do fundamento adotado no acórdão
recorrido de que a comprovação da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão