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Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAIS
ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. RESOLUÇÃO STJ 14/2013.
RECEBIMENTO APENAS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE: EDCL
NO AGRG NOS EDCL NO ARESP 329.947/PE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
1o.7.2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos por meio de fax. Originais apresentados
nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais no quinquídio
previsto no art. 2o. da Lei 9.800/1999, resta imperiosa a recusa da petição física, nos termos do art. 23
da Resolução 14/2013 deste STJ. Requisito que também não foi observado na ocasião da
interposição do Agravo Regimental, circunstância que conduziu ao seu não conhecimento.
2. Embargos de Declaração do particular não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2016 (Data do Julgamento).
19/08/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/06/2016
Os
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 87,25, relativa ao complemento do valor pago através da petição 255154/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em
IPATINGA - MG. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais /
Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil;
juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAIS ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO
FÍSICA. RECUSA. RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECEBIMENTO APENAS DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE: EDCL NO AGRG NOS EDCL NO
ARESP 329.947/PE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.7.2015. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por fax, sendo que os originais
foram apresentados nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais
no quinquídio previsto no art. 2o. da Lei 9.800/99, resta imperiosa a recusa da petição física, nos
termos do art. 23 da Resolução 14/2013 deste STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 24 de maio de 2016 (Data do Julgamento).
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
19/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por
CLADIOMIL MARINS, com fundamento no art. 105, III, a, b e c da CF/88, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. Como cediço, o interesse
de_ agir deve ser aquilatado de forma dinâmica, valendo destacar que este pode
estar presente quando do ajuizamento da ação e perder-se no seu curso, a ensejar
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta superveniente de interesse
de agir. Tal é o caso dos autos, uma vez que o processo foi arquivado em 17/05/2004,
sendo desarquivado nos termos do Ato Normativo 18/2009, sobrevindo sentença
terminativa somente em 08/09/2009. Dessa forma, inquestionável a falta
superveniente do de interesse de agir, toma vez que o processo restou paralisado por
mais de cinco anos. Isso justifica a aplicação do artigo 267, inciso VI, do CPC, para
qual não há necessidade de intimação prévia, conforme o Enunciado 12 da
jurisprudência dominante deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO (fls. 88).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta que o presente
processo, arquivado em 2004 e desarquivado por ato normativo em 2009, não poderia ter sido extinto
pelo art. 267, VI do CPC (falta de interesse de agir), pois não tinha conhecimento do arquivame
3. Contrarrazões às fls. 177/181.
4. É o relatório. Decido.
5. A irresignação não deve ser acolhida.
6. Constata-se que não houve indicação de qual dispositivo legal teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, tendo a recorrente se limitado a alegar seu direito a ser nomeada
no cargo público em que foi aprovada e a ocorrência de contratação precária de servidor por parte da
administração. Dessa forma, inviável a análise do Recurso Especial, considerando que sua
interposição exige a exposição clara da ofensa à legislação infraconstitucional, sendo inafastável a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Confira-se o seguinte precedente, dentre outros, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA. CURSO
DE GRADUAÇÃO. LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO) E PARECER N. 436/01 DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO DO MEC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
l. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão
recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação
divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A
deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da
controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
(...).
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.098.042/RJ,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2010).
8. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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