Informações do processo 2016/0019582-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853.680
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/02/2016 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fl. 91):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA EFETUADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO
DIAS PREVISTO NO ARTIGO 46, DO ATO Nº 01312012-P.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.

O pleito de pagamento de saldo remanescente a título de juros de mora e
correção monetária e devolução de tributo retido foi postulado após o
transcurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 46, do Ato nº
01312012-P, a contar da intimação do pagamento do precatório.
Materializada a preclusão. Acolhimento da preliminar suscitada em
contrarrazões. Prejudicado o recurso de agravo de instrumento.
ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES,
PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 132/137 e 165/173).

Aponta a recorrente violação do art. 535 do CPC/1973. Afirma a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional.

Assevera afronta à Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 1º-E da Lei n.
9.494/1997, porquanto "[...]
o pedido de atualização monetária veio postulado em momento
posterior ao pagamento do Precatório, pois a atualização não ocorrera em conformidade com o
título executivo, violando portanto, a coisa julgada, implica na competência do juízo da execução
para decidir sobre o pedido formulado pela parte, não são aplicáveis, portanto, as regras que regem

o expediente administrativo do precatório " (fl. 185).

Argumenta contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aduz que ofensa a
coisa julgada "[...]
alegar a atualização da conta com a incidência de juros e correção monetária,
nos termos da decisão meritória, sob a alegação de preclusão
 [...]" (fl. 191).

Defende negativa de vigência ao art. 794, I, do CPC/1973, pois havendo "[...]
determinação de atualização da conta à sentença de mérito, NÃO HÁ COMO VIR EXTINTO O
FEITO sem. que o saldo apurado seja devidamente adimplido, sob pena de violação ao que dispõe
o artigo 794, I, do CPC, VEZ QUE HÁ SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA PARTE
AUTORA
" (fl. 196).

Sustenta malferimento ao art. 463, I, do CPC/1973, porquanto "[...] não há falar em
preclusão dos valores inadimplidos, decorrentes de atualização monetária, eis que equivocadamente
não vieram os mesmos devidamente incluídos aos valores adimplidos
 [...]" (fl. 198).

Pugna, ainda, pela existência de dissídio pretoriano.

É o relatório .

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ("
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73  – relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
).

Não cabe invocar violação da norma constitucional na via especial, razão pela qual o
presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

No que se refere à alegada infringência à Súmula 311/STJ, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal,
ficando desatendido o requisito do art. 105, III,
a , da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes
precedentes:
REsp 1.347.557/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012;
AgRg no Ag 1.307.212/MS
, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012.

Verifica-se, por outro lado, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No mais, o acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 94/43):

A parte recorrida, em sede de contrarrazões, suscita a intempestividade da
impugnação aventada na origem. Os elementos coligidos estão a indicar
que a preliminar merece prosperar, conforme passo a expor.

Com efeito, o artigo 46 do Ato nº 01312012-P estabelece o prazo de cinco
dias, a contar da intimação do pagamento do precatório, para que a parte
credora apresente eventual impugnação, sob pena de preclusão, in verbis:

[...]

Os documentos carreados junto às contrarrazões demonstram que a parte
exequente foi intimada acerca do pagamento através da nota de expediente
nº 935/2013-SPP, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/07/2013
(fl. 62). Como se vê, a parte credora teve ciência do valor depositado em
24/07/2013, sendo que a partir do dia útil seguinte à aludida data passou a
fluir o prazo de cinco dias previsto no dispositivo do provimento retro
transcrito.

Entretanto, somente em fevereiro de 2014 (fls. 44/48) a parte exequente
peticionou postulando o pagamento de saldo remanescente, atinente aos
juros de mora e correção monetária. Destarte, a toda evidência, o
requerimento de pagamento de saldo foi postulado intempestivamente, razão
pela qual evidenciada a preclusão na espécie.

Não é outro o entendimento sufragado por esta Colenda Câmara em casos
análogos:

[...]

Destarte, indubitável a ocorrência da preclusão no caso concreto. Por
conseguinte, prejudicado o recurso de agravo de instrumento na espécie.

Trago à colação, ainda, os seguintes excertos do acórdão que consubstancia a decisão
a que chegou o Tribunal de origem quando do julgamento do segundo recurso integrativo interposto
pela ora recorrente (fls. 170/171):

Outrossim, o acórdão exarado, ao contrário do que insiste a parte
embargante, não padece de vício
 extra petita . Ora, a preclusão temporal é
matéria de ordem pública
e, uma vez suscitada pelo ente público, ainda que
em sede de contrarrazões, não há óbice ao seu acolhimento.
A matéria de

ordem pública pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo
e grau de jurisdição
. Outrossim, o reconhecimento da intempestividade da
impugnação aventada na origem, a toda evidência, implica simplesmente a
prejudiciailidade do exame da matéria de fundo, qual seja a autoridade
competente para análise do pleito de pagamento de saldo remascente
 (sic) ,
não havendo o que se cogitar em
 reformatio in pejus na espécie.

Nesse ponto, imperioso referir que o entendimento sufragado por esta
Colenda Câmara é no sentido de que o Ato nº 01312012-P, que prevê em
seu artigo 46 o prazo de cinco dias para a parte se manifestar acerca do
adimplemento do débito via precatório, é aplicável tanto no âmbito
administrativo quanto no jurisdicional. Ou seja,
o prazo de cinco dias para
impugnação ao valor pago através de precatório deve ser observado quer a
irresignação seja suscitada diretamente ao Setor de Precatórios quer seja
aventada diretamente no juízo da execução
.

Por fim, imperioso esclarecer que não se desconhece que, por força da
redação do artigo 1º-E, da Lei 9.494/973, o erro de cálculo é corrigível a
qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia,
a pretensão da parte
recorrente – pagamento de diferença em razão da não observância dos
índices de atualização estipulados no titulo executivo judicial – não se
consubstancia em mero erro material, mas sim em verdadeira tese
jurídica, a qual, por falta de oportuna impugnação, tornou-se imutável
.
Em consequência, corroborada a preclusão temporal na espécie, não há o
que se falar em violação às regras insculpidas nos artigos 463, I e 794, I,
ambos do Código de Processo Civil.
 (Grifos acrescidos)

No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (I) a preclusão é matéria de ordem pública e, como tal,
passível de ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição; (II) para a impugnação do valor
do precatório, o prazo de 5 (cinco) dias deve ser respeitado tanto no setor de precatórios do Tribunal
de origem quanto no juízo da execução; e (III) o alegado pela recorrente não tem natureza de mero
erro material, mas, sim, de tese jurídica e, portanto, sujeita à preclusão ante a não insurgência no
tempo oportuno.

Portanto, a pretensão veiculada no apelo nobre esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
". A respeito do
tema:
AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.

Por fim, esclareço que o óbice plasmado na Súmula 283 do Pretório Excelso impede o
exame do apelo nobre calcado na alínea
c  do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. 2. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO
APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como
violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a
ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.

282 e 356 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como
prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não
referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor
fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no
caso.

3. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do recurso especial
também interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional,
prejudicado, assim, o exame da divergência jurisprudencial.

4. Considerando que os argumentos do acórdão não foram infirmados pela
agravante nas razões do seu apelo extremo, incidem, na espécie, os
enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicáveis por simetria.

5. O óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão da
ausência de impugnação, inviabiliza o conhecimento do recurso especial no
mérito, seja em relação à alínea a, seja em

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão