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Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, no qual se insurge contra
decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementada:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO
RETIDO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO
FÁRMACO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua
apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523,
§ 1o., do Código de Processo Civil.
2. A ação civil pública é via adequada e o Ministério Público é parte
legítima em demanda onde postulado o fornecimento de prestações de saúde pelo
Poder público, ainda que em favor de pessoa determinada. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade
solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento
público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz
litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha
daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
4. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do
Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela
parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular. Imprescindível, em
primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao
Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na
sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o
paciente, a ser nomeado pelo juízo.
5. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento
postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a
ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
6. Ausente, na política de dispensação de medicamentos, inserida dentro do
contexto das ações e serviços referidos na Constituição, qualquer comando
condicionando a prestação pública à renda do interessado ou a de sua família, no
que desnecessária prova atestando a hipossuficiência do paciente (fls. 641).
2. Opostos Embargos de Declaração, foram decididos nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide
expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.
2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já
decidida.
3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a
matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo
exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.
4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta
exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte
embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no
acórdão (fls. 618).
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora Agravante aponta ofensa ao
535, I e II do CPC/73, em razão de omissão não sanada no acórdão recorrido.
4. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 7o., IV, 17, 18 da Lei 8.080/90, defendendo,
em suma, a ilegitimidade passiva da União para o fornecimento direto de medicamentos.
5. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 820/823), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 843/855).
6. É o relatório no essencial.
7. Temos, no que interessa, como fundamento do acórdão recorrido:
Quanto a legitimidade passiva das partes, em que pese não desconhecer
recente posição do STJ a respeito da competência para julgar e decidir sobre a
execução de programas de saúde e da distribuição de medicamentos, no sentido de
excluir a União dos feitos (REsp 873196/RS, Rei. Min. Teori Zavascki, DJ
24-05-2007, p. 328), entendo mantida a posição esposada pela Exma. Ministra Ellen
Gracie (SS 3205, Informativo 470-STF), no sentido de que a discussão em relação à
competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de
medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da
Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de
forma solidária'.
Referido artigo ressalta que é obrigação do Estado (União, Estados e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
saúde: 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.'
De outra parte, a Lei 8.080/90, dispondo sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos
serviços, estando incluído o fornecimento de medicamentos, refere em seu artigo 9o.,
in verbis:
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso I do art. 198 a Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente.
Assim considerado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula
fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a
solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à
parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de
inclusão dos demais.
No caso, portanto, configurada a legitimidade da União, do Estado de Santa
Catarina e do Município de Gaspar na lide (fls. 634/635).
8. No que se refere ao art. 535 do CPC/73, não há como acolher a alegada
violação, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora
invocadas.
9. No mais, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para
tratamento de problema de saúde.
10. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Vejamos:
Art. 2o. - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4o. - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS).
11. Dessa forma, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser
desenvolvidos pelo Estado (União, Estados e Municípios), de forma integrada, por meio de um
sistema único. E, de acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento
do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
12. Se tanto a União como os Estados e os Municípios podem, isoladamente,
figurar no polo passivo da demanda, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais,
bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a
situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à
parte escolher contra quem deseja litigar. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a
medicamentos.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório,
asseverou que a documentação - emitida por instituição vinculada ao próprio Estado-
era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a
necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento
esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para
integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o
fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para
custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao
procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde. Precedentes.
3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem
condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito
indisponível. Precedentes.
4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim
de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o
que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.297.893/SE,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013).
13. Inafastável, portanto, a Súmula 83/STJ à espécie, cuja incidência também pode
ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional
(AgRg no Ag 1.113.545/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.12.2012;
AgRg no AREsp. 241.293/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2012;
AgRg no AgRg no Ag 1.339.971/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/06/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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