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Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de
recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual
busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 389, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ATRIBUIÇÃO
DO ÔNUS FINANCEIRO. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
CONTRACAUTELA.
1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo
passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos.
2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao
fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer
deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro
advindo da aquisição do tratamento médico postulado.
3. Os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não
detêm legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a
disponibilização de medicamentos pelo Poder Público.
4. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não
importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de
direitos fundamentais.
5. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que
demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da
necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
6. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o
fornecimento periódico de medicamentos."
Foram opostos embargos de declaração (fls. 397/402, e-STJ), aos quais foi dado
parcial provimento tão somente para fins de prequestionamento (fls. 408/415, e-STJ).
A agravante, nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 535, II, do
Código de Processo Civil; e dos arts. 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração,
deixou de se manifestar quanto ao art. 267, VI, do CPC e arts. 7º, IV, 17, 18, da Lei nº 8.080/90.
Aduz que compete aos municípios e aos estados executar serviços públicos de saúde. Sustenta que há
protocolo que abrange a patologia que constitui a causa de pedir dos autos e que, após análise
multidisciplinar, não se comprovou sua eficácia e segurança para o paciente do medicamento
deferido. Afirma que não há previsão orçamentária para fornecimento do medicamento pleiteado.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513/516,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneira
fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado
entendimento diverso.
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado
a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu na hipótese ora
em apreço. Nesse sentido, ainda, os precedentes: AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013;
AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe
3/4/2013.
DA SÚMULA 568/STJ
É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental
do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito
Federal e os municípios, todos em conjunto. Neste sentido dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n.
8.080/1990:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS)."
Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo
estado, de forma integrada, por meio de um sistema único.
O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as
pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde,
que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos
financeiros, para o tratamento de enfermidades.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em
propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o
dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
que objetive o acesso a medicamentos.
Neste sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes
precedentes:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP.
1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos
recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz
respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não
contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da
solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos.
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento
de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária
da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.102.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO,
ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ,
discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro
Benedito Gonçalves, a 'obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não
aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais)'. A seu turno, a União, no apelo especial em exame,
sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em
que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por
entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver,
portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da
controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag
1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag
1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)
"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.AÇÃO JUDICIAL PARA O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
(...)
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária
da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados
quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de
2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime
dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se
sobrestado o julgamento do feito.
(...)
5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde
é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo
que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para
tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(REsp 1.179.366/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.)
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
09/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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