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Movimentações 2016 2014
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES EBERT. O apelo extremo, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA
SOBRE A QUAL JÁ SE OPEROU A PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 248).
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273-297), o recorrente aponta violação dos
arts. 475-L, 535 e 743 do Código de Processo Civil/1973, alegando, em síntese, que: a) não foram
sanadas as omissões indicadas nos embargos de declaração opostos na origem, a implicar negativa de
prestação jurisdicional; b) o depósito efetuado em conta judicial é suficiente à liquidação do débito
exequendo, havendo, pois, manifesto excesso de execução.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 304-315), o recurso foi inadmitido na
origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Assiste razão ao agravante.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na
execução de título extrajudicial, determinou a intimação do ora agravante para efetuar o pagamento
de supostas diferenças exigidas pela parte exequente considerando a quantia inicialmente cobrada,
acrescida dos encargos sucumbenciais, e o valor do depósito efetuado em garantia da execução.
Embora consignado pela Contadoria Judicial que o valor depositado em 6/8/2012 (R$
49.276,41) era, de fato, suficiente para a quitação do débito (e-STJ fl. 233), entendeu a Corte de
origem que o tema não comportava nova discussão por se tratar de matéria preclusa.
Verifica-se, no entanto, que, nos embargos de declaração opostos na origem, o ora
agravante alertou o órgão colegiado de que não estava a discutir o valor originário da dívida, mas das
supostas diferenças exigidas posteriormente, fato suficiente para afastar o reconhecimento da
preclusão.
A inexistência do dever de complementação do depósito adviria, segundo o agravante,
da adoção equivocada de correção monetária do débito sem a atualização, pelos mesmos índices, do
depósito efetuado, bem como da aplicação de juros e correção monetária após a realização do
depósito.
Verifica-se, contudo, que o Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos de
declaração, não se manifestou sobre esses pontos, efetivamente relevantes para a integral solução da
controvérsia.
É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 535 do CPC/1973,
por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento sobre
matéria devolvida ao Tribunal, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
Tribunal manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido
submetidas à sua apreciação.
O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao art. 535 do CPC/1973, tanto
mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito
da oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias , porquanto ausente o
requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
3. Recurso especial provido." (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 14/2/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE VEÍCULO COM
RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO (ART.
5º DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, I e II, DO CPC.
1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, objetivando sanar o vício
apontado no que pertine ao pronunciamento do Tribunal a quo acerca da omissão e
contradição quanto à ocorrência de bi-tributação do PIS e da COFINS, houve
manifesta omissão e violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal a quo ao decidir que 'O Tribunal não está vinculado ao exame de
todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional' (fls.248), acabou por
quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios.
4. In casu , o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao art.
5º da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de veículos
usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário, saber se houve
bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da
receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como pagamento na venda
de veículo novo também no período anterior a vigência da Lei, não com fundamento
na nova legislação (não buscou a retroatividade), mas na forma que por ela foi
posteriormente implementada (possibilitou o cômputo da diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal da entrada), justamente para evitar a dupla
incidência.
5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira
analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram
enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ, que
dispõe: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.'.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.077.334/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 7/4/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração de fls. 253-262 (e-STJ), ficando prejudicadas, por ora, as demais questões
veiculadas no apelo extremo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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