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Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO CESAR CARRENHO e OUTROS
contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
" RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória proposta em face de Clínica e
facultativo, fundada em aventado erro médico - Preliminar de nulidade do julgado
por ter sido proferido por julgador que não presidiu a audiência de instrução -
Descabimento - Magistrada prolatora da decisão designada em razão de gozo de
licença maternidade da juíza que presidiu a instrução - Disposição do artigo 132 do
CPC - Responsabilidade objetiva da corré Clinica São Lucas em decorrência da
relação negocial existente entre o nosocômio e o profissional que recebe autorização
para se utilizar de suas dependências - Ausência de nexo causal entre o diagnóstico
inicial efetuado pelo Dr. Domingos e os danos alegados que impedem a
responsabilização deste réu - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do
facultativo (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que conduz à sua existência
- Prontuário médico que demonstra que, em decorrência de aplicação equivocada de
soro glicosado, o paciente entrou em coma diabético - Equívoco cometido em razão
da rasura pelo médico na prescrição da dosagem do medicamento no prontuário -
Laudo pericial que comprova que o fato desencadeou as crises epiléticas no paciente
- Demonstração de que o coautor Bruno não apresenta incapacidade para os atos de
sua vida pessoal, ou mesmo perda da capacidade laborativa que impede a
condenação no pagamento de indenização por perda parcial de elemento sensorial e
pensão vitalícia - Dever de indenizar reconhecido - Manutenção do valor
indenizatório, inclusive aos genitores do coautor - Danos materiais que devem se
restringir às despesas elencadas na sentença e devidamente comprovadas nos autos -
Agravos retidos e recursos desprovidos" (fls. 1.362/1.363).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, alegam os agravantes violação dos artigos 159 e 1.059 do
Código Civil de 1916.
Aduzem que "não consideraram a perda física e a instalação da epilepsia para
determinar o pagamento de pensão alimentícia vitalícia, para a fixação de danos morais e para,
condenar os recorridos a suportarem eventual tratamento que venha a ser oferecido para a cura
total do recorrente, mesmo porque, essa é uma forma de reparar o dano" (fl. 1.448).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto ao pedido de pensão vitalícia e pagamento de tratamento médico, observa-se
que o Tribunal de origem analisou a questão com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
senão vejamos:
"(...)
Quanto aos pleitos de pagamento de indenização por perda parcial de
elemento sensorial e pensão vitalícia, como também bem decidido pela julgadora
monocrática, demonstram as provas produzidas nos autos (laudos periciais), em
especial da avaliação psicológica (fI. 681 ), que o coautor Bruno não apresenta
incapacidade para os atos de sua vida pessoal ou mesmo perda de capacidade
laborativa" (fls. 1.373/1.374).
Logo, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E 333, I, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 425.742/RS, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2014)
Em relação à pretensão recursal de aumento do valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM ANEURISMA
CEREBRAL. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou
fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para
tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é
assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero
aborrecimento.
2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que,
no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque a indenização, arbitrada em
R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela
recorrida, que teve negado indevidamente o fornecimento de material essencial à
realização de procedimento cirúrgico e de medicamento para tratar enfermidade
grave, qual seja, aneurisma cerebral.
3. Agravo interno não provido" (AgRg no REsp 1.014.906/MA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/06/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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