Informações do processo 2016/0195198-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 957.019
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO STF. CONTRARIEDADE A ARTIGOS DE LEI
FEDERAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA EXCLUSIVA
DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
COM BASE NO CDC. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

EDUARDO LUCKMANN SARATT (EDUARDO) propôs ação de indenização
por danos morais e materiais contra VGR LINHAS AÉREAS S.A. (VGR) e AMERICAN
AIRLINES INC. em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro.

A ação foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar as rés,
solidariamente, ao pagamento da quantia de 1) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais

(bagagem e itens extraviados); 2) R$ 4.166,69 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e
nove centavos) a título de danos materiais (produtos adquiridos); e, c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a
título de danos, morais, e demais consectários legais (e-STJ, fls. 266/273).

VGR apresentou apelação, julgada improcedente, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE
PESSOA COM BAGAGEM ACOMPANHADA – EXTRAVIO
DEFINITIVO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPARTILHADO DE
TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL ARBITRADO EM PARTE
POR EQUIDADE – VALORES MANTIDOS – DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má
prestação de serviços de transporte de passageiros com bagagens
acompanhadas deve ser verificada com base nas normas protetivas ao
consumidor, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer que, ao
menos perante o consumidor, a responsabilidade das demandadas é
solidária, independentemente do trecho em que ocorreu a perda da mala.
II. Danos materiais consistentes na perda dos objetos transportados no
interior da bagagem definitivamente extraviada. Redução do módulo da
prova ante a impossibilidade de comprovação exata dos bens que se
encontravam no interior da mala. Montante indenizatório fixado por
equidade, a exceção daqueles cuja aquisição imediata foi necessária para
repor os bens de uso pessoal do autor, que se deu em valor certo, de
acordo com o comprovado nos autos.

III. O extravio na bagagem representa uma situação extraordinária que
acarreta abalo moral passível de ser indenizado.

IV. Se o Juízo a quo fixou a indenização em valor razoável,
observando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade,
atentando-se para as condições sócio-econômicas das partes, extensão do
dano, dentre outros critérios, impõe- se manter inalterado o quantum
arbitrado a título de indenização por dano moral (e-STJ, fl. 345)

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 372/377).

Sobreveio recurso especial da VRG, interposto com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, alegando violação dos arts. 5º, V, da CF; 4º e 5º da LINDB; 186, 393, 403, 884, 886, 927,
944 e 946 do CC/02; 333, I, do CPC/73 (atual art. 373 , I, do NCPC); art. 14, § 3º, II, do CDC; 260
e 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Sustentou, em suma, que (1) o extravio da bagagem de seu por culpa exclusiva da
corré AMERICAN AIRLINES; (2) a necessária revisão do valor fixado por dano moral, uma vez
que somando-se aos danos materiais chega-se ao montante de R$ 17.166,69 (dezessete mil, cento e

sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos); e, 3) a inexistência de prova da ocorrência dos
alegados danos (e-STJ, fls. 380/393).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 402/410).

O apelo especial foi inadmitido na origem ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ
(e-STJ, fls. 412/419), advindo, daí, agravo em recurso especial, no qual a VRG afirmou que seu
recurso reúne os requisitos necessários à admissibilidade, assentando que 1) o acórdão violou
dispositivo de lei constitucional e infraconstitucional; 2) que o valor indenizatório foi fixado de forma
exagerada; e 3) a desnecessidade do reexame de provas e a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ
(e-STJ, fls. 369/372).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 434/439).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Da aplicabilidade do NCPC ao presente caso

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da violação ao art. 5º, V, da CF/88

Ademais, cumpre observar que esta Corte não se presta ao exame de matéria de
índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.

Do malferimento aos arts. 4º e 5º da LINDB; art. 333, I, do CPC; art. 14, § 3º, II,
do CDC e arts. 186, 393, 403, 884 e 886 do CC/02

A VRG alega violação a diversos dispositivos de lei federal.

Contudo, a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa,
não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial. Nesse particular, a parte
agravante deixou de demonstrar a ofensa dos referidos dispositivos de lei federal tidos por violados,
realizando apenas a sua indicação, além de afirmar que não houve apreciação de tais dispositivos no
momento da apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal
a qu o. Aplicável, nesse ponto, a
Súmula 284 do STF.

Do dever de indenizar

VRG alega não ser responsável pela indenização perseguida por EDUARDO, uma
vez que o extravio de sua bagagem se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso a corré
AMERICAN AIRLINES.

Entretanto, A Corte de origem, ao apreciar o tema alusivo a responsabilidade pelo
dano, concluiu pela responsabilidade solidária das demandadas, destacando, para tanto, o seguinte:

Como relatado, o apelado intentou a presente demanda visando o
ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do extravio de
sua bagagem, transportada pelas empresas rés, contratadas para
operarem em conjunto no transporte aéreo que teve como finalidade o
trecho Atlanta/Miami/São Paulo/Campo Grande.

O contrato de transporte aéreo compartilhado entre as companhias rés e
o extravio da bagagem são incontroversos, restando como ponto
controvertido saber se o aludido extravio foi capaz de gerar os danos
materiais e morais alegados pela parte autora.

Antes, porém, de adentrar na questão de mérito da demanda, faz-se
necessário analisar a responsabilidade da companhia ré apelante, que
alega, preliminarmente que o serviço que prestou resumiu-se no
transporte aéreo em trecho nacional, o que foi feito sem qualquer atraso
ou transtorno.

Refere, ainda, que o extravio da bagagem ocorreu durante a prestação
de serviço da empresa aérea corré, inexistindo qualquer ingerência da
empresa apelante em voos de outra companhia.

Nesse contexto, sustenta não ser aplicável à espécie as normas do art. 34
do CDC, eis que as empresas envolvidas são plenamente capazes de
responder em Juízo pelos danos causados aos consumidores.

Entretanto, não merece prosperar a alegação prefacial, uma vez que,
conforme restou incontroverso, a prestação de serviços contratada foi
compartilhada pelas empresas rés, operando uma no trecho
internacional e a outra, ora apelante, no transporte nacional, de modo
que a transferência das bagagens de uma aeronave à outra se dá
durante a realização da conexão, visando à entrega aos passageiros no
destino final.

Assim, torna-se imperioso reconhecer que, ao menos perante o
consumidor, a responsabilidade das empresas rés é solidária,
independentemente do trecho em que ocorreu a perda de sua mala.

(e-STJ, fl. 348/349, sem destaque no original).

Tal entendimento está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, nos
termos do precedente abaixo destacado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. DANOS MORAIS.

1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má
prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor,
o que implica a solidariedade entre todos os responsáveis pelo dano
sofrido pelo consumidor. Precedentes.

2. Atraso de vôo de nove horas, que impediu a chegada do autor a tempo
de presenciar as últimas horas de vida de seu pai. Dano moral
gravíssimo.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AgRg no REsp 689.257/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 5/9/2012)

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE PARA
VIAGEM. CONTRATAÇÃO CASADA. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA NO EXTERIOR. CADEIA DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE LEGAL ENTRE A OPERADORA E A
SEGURADORA. ART. 7º DO CDC. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM TRANSPORTE EM UTI AÉREA PARA O BRASIL E
DEMAIS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO.

[...].

2. Acresce que o parágrafo único do art. 7º do Código consumerista
adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela
reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele
escolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao
responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira,
voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou
repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.

[...].

4. Recurso Especial improvido.

(REsp 1.102.849/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe de 26.4.2012)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE.
CONTRATO. VÔO COMPARTILHADO. COMPANHIAS AÉREAS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. LOCAL DO EXTRAVIO. IRRELEVANTE.
RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

(AgRg no Ag 675.532/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 5/3/2007)

Incide, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ.

Da ofensa aos arts. 927, 944 e 946 do CC/02

A presente irresignação se volta contra o valor fixado a título de dano moral, na
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

É certo que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral,
que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC/02. Por isso, esta Corte tem se
pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado
em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento
indevido para a vítima.

Ademais, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores
fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório
carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp
499.642/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014; e,
AgRg no AREsp 222.079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe
26/8/2014.

No caso dos autos, a Corte de origem, ao analisar todo o acervo

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