Informações do processo 2013/0219777-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 372.226
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 211):

"Apelação cível. Previdência privada. APLUB. Pedido de revisão de renda
mensal vitalícia. Prescrição quinquenal não incidente à espécie. Necessidade

de correção de valores. Sentença mantida.

Recurso não provido."

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 237/242).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 3º, III, 6º, 7º e 75, da Lei Complementar nº 109 de 2001; art. 131, do Código de
Processo Civil de 1973; arts. 3º, 8º, 21, 22 e 24, da Lei 6.435 de 1977.

Argumenta, em síntese, que: a) "A jurisprudência maciça desta Corte já firmou
posicionamento no sentido de que há a prescrição do fundo de direito a partir das causas que
discutem verbas previdenciárias"
(e-STJ fl. 251); b) "pela natureza da prova, apenas a perícia
poderia gerar conclusões empíricas, principalmente quando dessas conclusões dependem a única
forma da parte refutar o valor apresentado pelo Recorrido"
(e-STJ fl. 253); c) "O benefício que o
Recorrido recebe tem sua atualização obediente aos índices ditados pelo órgão normativo do
Sistema Nacional de Seguros, em estrita observância do art. 22 da Lei 6.435/77"
(e-STJ fl. 272).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante à prescrição da pretensão da agravada, tem-se que a
jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, assim a prescrição quinquenal, prevista no enunciado nº
291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se tão somente as parcelas vencidas antes do
ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito.

Ilustrativamente, confiram-se julgados mais recentes de ambas as Turmas integrantes

da colenda Segunda Seção que demonstram a pacificação e a atualidade do tema na jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas
que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se
pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente
ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não
alcançando o próprio fundo de direito (cf. Súmulas 291 e 427/STJ).

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1504080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015, sem negrito no
original)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. REVISÃO DO PATAMAR INICIAL DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O
FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a
revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291
não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas
anteriores ao cinco anos de propositura da ação.

[...]

5. Embargos de declaração recebido como agravo regimental a que se nega
provimento."

(EDcl no REsp 1333900/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 21/08/2013, sem negrito no
original)

Quanto à necessidade de realização de perícia atuarial, verifica-se que tal tese não foi
objeto de debate e decisão na colenda Corte
a quo, tampouco foi levantada tal questão nos Embargos
de Declaração opostos.

Desse modo, ante a falta de prequestionamento, incidem as súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a
dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo. Nessa hipótese,
mister se faz que a parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente
embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à instância
especial.

Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão infraconstitucional não
será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e indispensável prequestionamento, o que
autorizará a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.225.390/PR, Terceira Turma,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/10/2011; AgRg no Ag 545.303/PR,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2008).

Noutro ponto, quanto à adequada atualização dos benefícios, assiste razão à agravante.
Recentemente a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1410727/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe

08/06/2016), firmou o entendimento de que " A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n.
6.435/1977 e à observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. Com
efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a anuência/determinação do Conselho Nacional
de Seguros Privados e da Susep."

O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 75 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 109/2001 E SÚMULA 427/STJ. INVOCAÇÃO PARA
SUSTENTAR PRESCRIÇÃO A ATINGIR O FUNDO DE DIREITO. TESE
RECURSAL INCOMPREENSÍVEL. REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL
DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL (REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO
ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE
ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADVENTO DO ART. 22
DA LEI N. 6.435/1977. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E
RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO
REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS
PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR
E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.

1. O art. 5º, I e II, da Lei n. 6.435/1977 admitia que as entidades de
previdência privada fossem organizadas como: I - sociedades anônimas,
quando tiverem fins lucrativos; II - sociedades civis ou fundações, quando sem
fins lucrativos. Dessarte, embora a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleça
que as entidades abertas de previdência privada devem ser sociedades
anônimas e seguradoras, o art. 77, § 1º, do mencionado Diploma
expressamente ressalva que, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos
já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização
jurídica como sociedade civil.

2. O benefício de previdência complementar tem natureza contratual,
assentado no regime de capitalização, e o art. 7º da Lei Complementar n.
109/2001 estabelece que os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar
transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
3. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha
de princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal
cogente, ou de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da
celebração da avença e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita
consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos
infralegais do órgão regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador
- ser promovida modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em
todo caso, o valor nominal dos benefícios concedidos.

4. O marido da recorrida aderiu a plano de benefícios de previdência privada,
cujo regulamento previa benefícios em número de salários mínimos, tendo a
entidade previdenciária adotado, por força do advento do artigo 22 da Lei n.
6.435/77, inicialmente, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os
índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros. Por isso, adotou, na
ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR.

5. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à
observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do
mencionado dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar
com a anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da
Susep.

6. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que
nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições
vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o
claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade
previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos
públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das
contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo
índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo.

7. Recurso especial provido."

(REsp 1410727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)

A propósito, pede-se vênia para transcrever algumas passagens do voto condutor
proferido no referido acórdão:

"Ademais, como visto, a legislação de regência sempre impôs a prévia
formação de reservas para suportar o benefício, e, por disposição legal
específica (art. 22 da Lei n. 6.435/1977) foi estabelecido que tanto o benefício
quanto as respectivas contribuições 'serão atualizados segundo índice de
variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo
do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das
atualizações'.

[...]

A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem
sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados e pela Susep para atualização das contribuições vertidas no
período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão
de afetar a própria comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária,
em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos
regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e
dos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos
órgãos do Poder Executivo."

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente a pretensão
formulada na inicial.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), observados, sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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