Informações do processo 2014/0162907-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 546.703
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2014 a 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.981/1.982), em razão da incidência da Súmula n. 282 do
STF.

O acórdão recorrido do TJAM traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.740):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DEFERIMENTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – ACOLHIDA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Recurso
conhecido e provido."

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos e foi aplicada multa ao
embargante (e-STJ fls. 1.918/1.930)

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 986/1.001), interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 513 do CPC/1973.
Sustentou que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede
antecipação de tutela na sentença configuraria erro grosseiro, visto que o recurso cabível é o de
apelação. Asseverou que, diante do conhecimento e provimento do recurso erroneamente interposto
pelo Tribunal de origem, teria ocorrido ofensa ao dispositivo processual invocado.

Ao final, requereu a reforma do acórdão recorrido para restabelecer os efeitos da
antecipação de tutela concedida na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, com pedido de condenação do recorrente às penas
por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.965/1.979).

No agravo (e-STJ fls. 1.985/1.1982), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, impõe-se ressaltar que tanto o agravo em recurso especial como o especial
foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações
dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, devido à incidência da Súmula n.
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ".

No caso, a alegação de ofensa ao art. 513 do CPC/1973 sob o fundamento de que o
recurso cabível no caso seria o de apelação não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Em tais
condições, inviável o conhecimento do especial por falta de prequestionamento.

Rejeito o pedido da agravada de condenação do agravante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé. Com efeito, não ficou comprovada, por ora, nenhuma conduta maliciosa ou
temerária do recorrente a justificar tal sanção, que apenas demonstrou seu inconformismo,
procurando ver reformada decisão que lhe foi desfavorável.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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