Informações do processo 2014/0269948-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.312
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 13/11/2014 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

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03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RJN ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DOS BENS DE
PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM,
DOS BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (fl. 718).

O recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 50 do
CC. Alega que não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal,
de modo que, " não pode prosperar a interpretação e extensão da desconstituição da
personalidade jurídica " (fl. 752). Sustenta ainda violação do art. 535 do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 810/826.

É o relatório. Decido.

Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por RJN ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que, em Ação de Reparação de danos, em fase de
execução, proposta por ANA LUCIA BLANCO ACETO e outros, determinou a penhora sobre
bens e valores de propriedade da embargante/recorrente.

A Corte de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os referidos
embargos, em acórdão do qual se destaca o seguinte:

Sobreveio, então, a r. sentença, julgando improcedente o pedido deduzido
nos Embargos de Terceiro, bem como determinando o prosseguimento da
execução (cf. fls. 450/453).

Irresignada, apela a embargante, alegando, em síntese, que "não pode
prosperar a interpretação e extensão da desconsideração da personalidade
jurídica , para que recaia sobre a mesma, ver que a apelante já existia dois
anos antes, seu objetivo societário é absolutamente diverso da sociedade
Amanara, e ainda mais, foi enquadrada como fraudadora da execução em
conluio com Amanara e Ivair, que são absolutamente estranhos aos negócios
da apelante, que comprovou por documentação que jamais realizou qualquer
pagamento, intenção ou participação direta com o cantor". Sustenta a
procedência dos Embargos de Terceiro, e, alternativamente, pretende que a
responsabilidade fique "restrita ao limite do envolvimento de Amanara e o
executado Ivair, ou seja, do valor envolvendo 8 shows, obviamente, dos
relativos e destinados ao Ivair e não sobre a integralidade da execução
proposta pelos Apelados" (cf. fls. 471/493).

Entretanto, não assiste razão à embargante. Senão vejamos:

No presente caso, o que se observa é que a empresa embargante não
logrou êxito em demonstrar a origem de seus negócios, e tampouco, a
alegada ausência de relação entre a atividade realizada pela empresa e a
carreira artística do executado Ivair.

Sequer há, nos autos, prova no sentido de quais seriam as atividades da
empresa embargante, embora coincidente o objeto social das mencionadas
sociedades, e tampouco, a quem pertenceriam os bens que diz administrar,
sendo certo que o Sr. Rodolfo Jungi Nagai é representante legal da empresa
embargante, bem como da empresa Amanara, e ainda, da empresa Gruissan
Participações Ltda., a qual, por sua vez, também teve bens e
contas penhorados, pelo mesmo fundamento e igualmente opôs embargos de
terceiro, também julgados improcedentes.

A frágil argumentação da embargante, no sentido de que "não há
patrimônio de um se imiscuindo no outro" não merece acolhida, uma vez que
conforme já mencionado, a apelante não demonstrou, por qualquer meio de
prova, a origem dos bens e valores ora bloqueados.

Não merece acolhida, ainda, a argumentação da embargante no sentido de
que os automóveis bloqueados teriam sido adquiridos em data supostamente
anterior início do relacionamento com o executado.

Primeiro, porque tal alegação não foi comprovada, sendo sequer
apresentados os respectivos documentos de transferência. E segundo, porque
o instrumento contratual que, em tese, comprovaria o relacionamento acima
mencionado, embora datado de fevereiro de 2011, e é assinado pelo Sr.
Rodolfo Jungi Nagai e pelo executado, só teve as respectivas firmas
reconhecidas em outubro de 2011, em data posterior, inclusive, ao bloqueio
de bens das empresas das quais o Sr. Rodolfo é sócio.

De se ressaltar, ainda, que a documentação apresentada, mesmo nos autos
principais, quanto à realização de alguns shows, entre agosto de 2010 e abril
de 2011, dão conta de que nem mesmo estes foram formalmente escriturados,
ou ainda, tributados, o que apenas vem reforçar as indicações, já bastante

seguras, acerca da confusão patrimonial.

Assim, observa-se suficiente a verossimilhança no sentido da existência de
conluio entre a empresa embargante e o executado, de modo a utilizar-se a
empresa com a finalidade de ocultar bens e valores, no gerenciamento da
carreira artística do cantor, em prejuízo aos executados, que já há mais de
dez anos aguardam o recebimento da indenização a que fazem jus.

Possível concluir que, se nenhum valor é encontrado em poder da
Amanara Produções, e tampouco do executado Ivair, certo é que a
movimentação financeira se dá por meio de empresas coligadas, ou ainda,
por meio terceiros, pessoas da confiança do executado, a exemplo do Sr.
Rodolfo Jungi Nagai, que é representante legal da empresa embargante, bem
como da Amanara Produções, e ainda, da Gruissan Participações, que
também teve bens e valores bloqueados, pelo mesmo fundamento.

Nota-se, desta feita, que a carreira artística do executado era promovida e
gerenciada por tais empresas, as quais à evidência, atuam de modo a ocultar
os bens e valores do executado Ivair, com o fim de frustrar a execução.

De se ressaltar que, quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil no
presente caso, já foi interposto Agravo de Instrumento pela empresa
embargante (Agravo de Instrumento n° 0286609-22.2011.8.26.0000), sendo
que o mesmo não foi conhecido.

Por fim, tenho que não há que se acolher a pretensão da apelante, no
sentido de limitar-se a responsabilidade da embargante ao valor declarado
do contrato entre a empresa Amanara e o executado Ivair (supostamente
limitado a R$154.000,00), uma vez que conforme bem ressaltou o d.
magistrado de primeiro grau, "não se concebe, ainda, que a carreira artística
do executado Ivair não ostente a mesma nota de grandeza d'outrora, quiça
exatamente em função dos fatos que deram ensejo à propositura da ação de
reparação por danos e do excruciante trâmite processual, em especial nesta
fase de execução, que não tenha ele granjeado nenhum valor desde mais ou
menos os idos de 2002".

Enfim, diante desse quadro, impõe-se não acolher o inconformismo, de
modo a assegurar, aos embargados, a cobrança executiva dos valores a que
tem direito (fls. 722/724).

Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM
PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA EXECUTADA. COINCIDÊNCIA ENTRE OS
SÓCIOS. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDOS EM RAZÃO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS
ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA ATINGIDA. PREJUÍZO À
DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC/1973, ART. 249, § 1º).
TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE (CC/2002, ART. 50). REQUISITOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA. MATÉRIA DE PROVA
(SÚMULA 7/STJ). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA.
REDUÇÃO. PERCENTUAL FIXADO COM BASE NA APRECIAÇÃO DOS

FATOS DA CAUSA. INVIABILIDADE NESTA ESTREITA VIA.
POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, DURANTE A EXECUÇÃO, CASO SE MOSTRE ADEQUADA
A PROVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC/1973, ARTS. 17, 18 E 538, PARÁGRAFO
ÚNICO). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENALIDADES AFASTADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência dos requisitos
autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária executada, decretada nos termos do art. 50 do CC/2002, a
revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido, fundamentado no
exame aprofundado das provas produzidas, exigiria o revolvimento de
matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

(...)

7. Recurso especial provido em parte (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 27.5.2016).

Vale ressaltar que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no
campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos
do processo " (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 9.5.2017).

Anote-se ainda que é "inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não
há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na
fundamentação do recurso especial; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da
Súmula 284/STF " (AgRg nos EDcl no AREsp 155.834/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 9.3.2016).

No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre registrar que, conforme
reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, " a inadmissão do recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica " (AgInt no AgRg no AREsp
317.832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.3.2018); " Resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice
sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional " (EDcl
nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.6.2015).

Por fim, o fato superveniente noticiado pela recorrente (fls. 1049/1121) deverá ser
submetido à consideração da instância ordinária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão