Informações do processo 2014/0308397-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.028
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2014 a 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão, publicada na vigência
do CPC/1973, que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e n. 284 do STF (e-STJ fls. 354/358).

O Tribunal confirmou a decisão monocrática do relator, cujo acórdão encontra-se
assim ementado (e-STJ fl.267):

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA QUE AUTORIZA REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA
ETÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER
DE CONFIANÇA. DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS
51, IV, X E 39, X) E ESTATUTO DO IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, §
3º, DA LEI Nº 10.821/2003. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA,
COM EFICÁCIA IMEDIATA, QUE ALCANÇA OS PLANOS DE SAÚDE,
AINDA QUE PACTUADOS ANTERIORMENTE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO
SIMPLES DOS VALORES PAGOS POR CONTA DO REAJUSTE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA
REPARO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 330/340), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981,
sustentando que a correção monetária em relação ao dano material deveria incidir a partir da

propositura da ação.

No agravo (e-STJ fls. 384/393), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte possui entendimento – inclusive sumulado pelo
enunciado n. 43/STJ – de que a correção monetária sobre ato ilícito incide a partir da data do efetivo
prejuízo. Assim, no caso dos autos, a correção monetária pelo dano material causado passa a incidir a
partir do evento danoso. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO.

- O prequestionamento é condição imprescindível ao conhecimento do recurso
especial.

- 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo.'(Súmula 43)."

(AgRg no REsp n. 855.401/DF, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 394.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 33 E 35 DA LEI 5.764/71.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LUCROS
CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ.

(...)

4.Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de
danos materiais, incide desde a data do evento danoso.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag n. 1.390.836/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016.)

Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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