Informações do processo 2015/0177754-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 750.792
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2015 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DAYSE ALVES GOULART em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE AO BANCO DEMANDADO PELA
EMISSÃO DE CONSIDERÁVEL NÚMERO DE FOLHAS DE
CHEQUES A SUA CLIENTE, FACILITANDO A
CONCRETIZAÇÃO DE GOLPE. SENTENÇA QUE INDEFERIU
A INICIAL COM FULCRO NO ART. 285-A C/C ART. 269, I DO
CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO
DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO
RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA
ATIVIDADE-ECONÔMICA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS
QUE AO ATUAR NO MERCADO DE CONSUMO TORNA-SE
RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS
DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE (ART. 14, CDC).
ENTRETANTO, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NEGÓCIO
ENTRE AS PARTES QUE CIRCUNSCREVIA-SE NA
APLICAÇÃO/EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO EM TROCA DE
CHEQUES PRÉ-DATADOS COM PROMESSA DE
RECEBIMENTO DE VALORES ACRESCIDOS DE JUROS QUE
ULTRAPASSAVAM LIMITES PREVISTOS NA LEI DA USURA
(DECRETO N. 22.626/33). COMPORTAMENTO VEDADO
PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO
FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO." (fl. 116)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
2°, 3°, §§ 1° e 2°, 14, § 1°, 17, 14, 29 do CDC, 884, 885, 886, 927, parágrafo único, do
Código Civil, 330, I, 333, do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) cerceamento de
defesa, em virtude da “rejeição do pedido inicial sem sequer permitir a produção de
prova no sentido de averiguar a existência de ato (omissão) ilícito do Banco Apelado",
(b) é juridicamente possível o pedido de indenização por danos materiais em face da
instituição financeira, imputando-lhe falha na prestação de serviço bancário, ante a
emissão de talonário de cheques utilizados para a prática de fraude, (c) a responsabilidade
do réu decorre “ do fato de o Banco Recorrido ter sido negligente quando da abertura da
conta corrente em questão e na quantidade de talonários de cheque disponibilizados ao
correntista que possuía a conta há apenas um mês, contribuindo, desse modo, para com
a perfectibilização do ato ilícito e consequente dano material ao Recorrente'".

Apresentadas contrarrazões às fls. 166/178.

É o relatório.

De início, verifica-se que a tese de cerceamento de defesa não foi debatida
na origem e a recorrente nem sequer opôs embargos de declaração para provocar o
exame do tema. Diante disso, não se conhece do apelo especial, nessa parte, ante o óbice
da Súmula n. 282/STF.

No mérito, a controvérsia limita-se a debater se a instituição financeira
pode ser responsabilizada pela emissão de cheques, quando estes são emitidos sem
fundos pelo correntista ou quando, como ocorreu na hipótese, os títulos são usados para a
prática de ato ilícito.

O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, mas
rejeitou o pedido de indenização por danos materiais em razão da impossibilidade jurídica
do pedido, uma vez que a relação jurídica ajustada entre a autora e o correntista/fraudador
teve origem ilícita - prática de agiotagem. Eis trecho do acórdão recorrido:

"Desta forma, a requerente e diversas outras pessoas, com o intuito
de obter grande lucro, entregavam dinheiro para a sociedade
empresária referida e recebiam como garantia cheques pré
-datados. Era sabedor da precariedade do negócio entabulado
(com "instituição financeira" irregular).

Ocorre que, em determinado momento, a empresa THS Fomento
Mercantil (ou o "Samuca") não quitou os valores combinados com
seus credores, e assim pretendem agora imputar ao banco

demandado a culpa pela ausência de pagamento dos cheques.

Entretanto, como todo o negócio entabulado entre a demandante e
a sociedade empresária circunscrevia-se na aplicação/empréstimo
de dinheiro em troca de cheque pré -datado com promessa do
recebimento de valores acrescidos de juros que ultrapassavam os
limites previstos na Lei de Usura (Decreto n. 22.626 de 7 de abril
de 1933), e sendo tal comportamento vedado pelo ordenamento
jurídico, inviável o reconhecimento do pleito diante da ilegalidade
intrínseca à demanda (cujo objeto, a percepção de dinheiro
emprestado em afronta a Lei da Usura, é inidôneo)." (fl. 125)

A fundamentação do acórdão merece reparos, tendo em vista que o
empréstimo de dinheiro a juros usuários não impede que o mutuante cobre pelo principal
acrescido dos juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de enriquecimento
ilícito.

Contudo, eventual ação de cobrança ou de danos materiais deve ser
ajuizada exclusivamente em face do emitente dos cheques, e não contra a instituição
financeira, parte reconhecidamente ilegítima, nos termos do entendimento do STJ. Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

1. "Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se
está presente algum dos motivos para devolução do cheque,
conforme previsto no artigo 6° da Resolução do BACEN 1.682/90.
Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite
de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de
fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência,
não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com
base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco
conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que
implique responsabilização por fato do serviço" (REsp
1.538.064/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016).

2. "A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte
firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da
devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o
emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da
instituição financeira , apenas mudando o rótulo da ação para
responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do
Consumidor " (AgInt no REsp 1.665.081/SC, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017,
DJe de 6/9/2017).

3. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp 1194955/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para, com fundamento distinto do acórdão recorrido, negar
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão