Informações do processo 2015/0201439-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761.571
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/09/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA.CHEQUES
DEVOL VIDOS POR A USÊNCIA DE FUNDOS.

IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM SOLIDARIEDADE
DO BANCO SACADO COM O EMITENTE DA CÁRTULA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM
RELAÇÃO AO EMITENTE DO CHEQUE E IMPROCEDENTE
CONTRA O BANCO SACADO, COM FULCRO NO ARTIGO
267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

RECURSO DO AUTOR ENDOSSATÁRIO.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VÍTIMA DE EVENTO DANOSO. EXEGESE
DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
EMITÉNTE DO CHEQUE E O BANCO SACADO.

POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
DEMANDADO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO RISCO DA ATIVIDADE -ECONÔMICA. FORNECEDOR
DE SERVIÇOS QUE AO ATUAR NO MERCADO DE
CONSUMO TORNA-SE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO
DOS DANOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE (ART. 14,
CDC).

ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ARTIGO 515, §
3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO DEMANDADO
AO DISPONIBILIZAR CHEQUES A CLIENTES DE FORMA
NEGLIGENTE, ACARRETANDO PREJUÍZOS AO AUTOR.
PROCEDÊNCIA. BANCO REQUERIDO QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DEIXANDO
DE FAZER PROVA DA CAUTELA ADOTADA NO SERVIÇO

BANCÁRIO PRESTADO (ART. 3333, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A TEOR
DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESTADOR DE SERVIÇO QUE
OBTÉM LUCRO COM A ATIVIDADE DEVE IGUALMENTE SE
RESPONSABILIZAR PELOS PREJUÍZOS GERADOS AOS
CONSUMIDORES. BANCO QUE DEVE RESSARCIR EM
SOLIDARIEDADE COM O EMITENTE DA CÁRTULA OS
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR PELA NÃO
COMPENSAÇÃO DE SEIS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA
DE FUNDOS.

CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) A CONTAR DO EFETIVO
PREJUÍZO E JUROS DE MORA DE 1% (UMPOR CENTO) AO
MÊS DESDE A CITAÇÃO.

READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (fls. 175/176)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art.

14, § 3°, do CDC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que inexiste
responsabilidade civil da instituição financeira pela disponibilização de cheques aos seus
correntistas, quando esses títulos sejam emitidos sem provisão de fundos.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 217).

É o relatório.

O Tribunal de origem reformou a sentença no tocante à legitimidade
passiva da instituição financeira, reconhecendo esta como responsável solidária pela
emissão de cheque sem fundos por um dos seus correntistas. Eis trecho do aresto:

"Desta feita, apesar do requerido Banco do Brasil não ser
legitimado para ação denominada "locupletamento de " ilícito",
não se pode cogitar sua ilegitimidade passiva em relação ao ato
ilícito praticado, haja vista que a parte autora articulou na exordial
também responsabilização por fato do serviço (não como sacado
dos cheques que embasam a lide).

Ora, a atribuição de responsabilidade é juridicamente plausível,
porquanto ao atuar no mercado de consumo o fornecedor fica
sujeito à reparação dos danos decorrentes de sua atividade,
consoante determinação expressa constante no artigo 14 da Lei
Consumerista." (fl. 182)

O Tribunal a quo, no entanto, deixou de observar entendimento pacífico

do STJ a respeito da controvérsia, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N°
211/STJ. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.
(...)

4. Não deve ser imputada à instituição financeira o ônus de
reparar os prejuízos suportados por terceiros lesados tão somente
pela não compensação bancária de cheques sem provisão de
fundos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
04/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

1. "Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se
está presente algum dos motivos para devolução do cheque,
conforme previsto no artigo 6° da Resolução do BACEN 1.682/90.
Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite
de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de
fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência,
não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com
base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco
conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que
implique responsabilização por fato do serviço" (REsp
1.538.064/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016).

2. " A jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte
firmou-se no sentido de que o portador do cheque, diante da
devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o
emitente, não tendo título para cobrar o valor respectivo da
instituição financeira, apenas mudando o rótulo da ação para
responsabilidade civil baseada no Código de Defesa do
Consumidor " (AgInt no REsp 1.665.081/SC, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017,
DJe de 6/9/2017).

3. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp 1194955/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença às fls. 117/121,
inclusive no tocante aos ônus de sucumbência.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão