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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECISÃO QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO EM RAZÃO DAS DELIBERAÇÕES PROFERIDAS
NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797, N. 626.307 E
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.475.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO DE
ORIGEM QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
"Cumpre também afastar a pretensão de suspensão do processo
com base nos Recursos Extraordinários n. 626307 e 591797 ou no
Agravo de Instrumento n. 754745, nos quais o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de repercussão geral e determinou
o sobrestamento dos recursos referentes à correção monetária das
cadernetas de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I
e Collor II. É que. conforme ressalvado expressamente pelo Excelso
Pretório, a suspensão não atinge os processos em fase de execução
de sentença ou em fase de instrução No caso, o processo está em
fase de cumprimento de sentença, já na forma definitiva, haja vista
o trânsito em julgado da decisão, não estando abrangido, portanto,
pelo aludido sobrestamento" (Agravo de Instrumento n.
2014.018074-1, de Biguaçu, Quinta Câmara de Direito Comercial,
rela. Desa. Soraya Nunes Lins. j. 9-10-2014).
ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VINCULO ASSOCIATIVO DO ORA AGRA VADO COM OIDEC,
E QUE O DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSSUI EFICÁCIA TÃO SOMENTE EM
RELAÇÃO AOS DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ
RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO,
DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO
DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO JUÍZO DO
DISTRITO FEDERAL, INDEPENDENTE DE FAZER PARTE
OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP N.
1.391.198/RS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA)
"Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juizo da 12 a Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasilia/DF. na açáo civil coletiva n.
1998.01.1 016798-9. que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicilio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicilio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01
1.016798-9, pelo Juizo da 12 a Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasilia/DF" (STJ, Resp n. 1.391.198/RS,
Segunda Seção, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014)
OUTROSSIM, DIFERENTE DO EXPOSTO PELO
RECORRENTE, TEMA VENTILADO NO RE 573.232 QUE NÃO
SE RELACIONA COM O CASO DOS AUTOS. "Prima facie,
cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária
agravante, a repercussão geral reconhecida no Recurso
Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao "momento oportuno de
exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para
fins de execução de sentença proferida em ação coletiva" e. a
repercussão geral reconhecida no RE de n. 573 232. refere-se á
"legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na
qualidade de substituta processual, independentemente da
autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das
informações obtidas junto ao sitio que o Supremo Tribunal Federal
possui junto á rede mundial de computadores. , 1 In casu,
porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento
requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de
obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as
matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão
de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a
pretensão deduzida" (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de
Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rei. Des. Cláudio
Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013).
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO
DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE APÓS A
INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RECORRENTE NA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA STJ
QUE JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE
QUE O REFERIDO ENCARGO É DEVIDO DESDE A
CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
""Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei
11.418. de 19.12.2006). declara-se consolidada a:-tese seguinte:
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." (Resp 1370899/SP. Rei. Ministro Sidnei Beneti,
Corte Especial, julgado em 21/05/2014. DJe 14/10/2014). (...]""
(Agravo de Instrumento n. 2015.013681-3, de São Joaquim. Quinta
Câmara de Direito Comercial, rei Des. Guilherme Nunes Born, j.
14-5-2015).
TODA VIA, VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A COMPUTAÇÃO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS
REALIZADOS PELO CREDOR. SENTENÇA COLETIVA QUE
NÃO CONDENOU, DE FORMA EXPRESSA. A CASA
BANCÁRIA DEVEDORA À INCLUSÃO DESTA
REMUNERAÇÃO. STJ QUE. EM DECISÃO PROCESSADA NOS
TERMOS DO ART 543-C DO CPC, JÁ DELIBEROU NO
SENTIDO DE QUE. EM INEXISTINDO CONDENAÇÃO
EXPRESSA NO DECISUM. DESCABE A INCLUSÃO DESTA
VERBA NO CÔMPUTO EXEQUENDO (RESP N. 1.392.245/DF).
"Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de
liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de,
quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores
a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de
cada plano subsequente (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda
Seção, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j 8-4-2015).
EXTIRPAÇÃO DA COBRANÇA ATINENTE AO IMPORTE A
TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA ADOTADA EX
OFFICIO.
"Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das
deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou
menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em
julgamento "extra", "ultra" ou "citraTinfra" "petita",
respectivamente, bem como considerar questões não levantadas
pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. "In
casu", não incide em julgamento "extra petita" a' decisão que,
analisando a planilha dos cálculos carreados pelos correntistas
com o pleito de cumprimento, afastou os juros remuneratórios,
porquanto não constam do titulo exequendo. Ademais, o excesso de
execução e a ofensa à coisa julgada, porque se caracterizam
violação ao titulo executivo, são passíveis de correção pelo Juízo
"ad quem", ainda que de oficio, mormente porque não há
preclusão "pro judicato" no tocante ao cálculo que deixa de
observar o "quantum" decidido no titulo executivo judicial, com
fulcro no art. 267, § 3 o , do Código de Processo Civil. [...] Na
hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n.
1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela
qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de
sentença." (Agravo de Instrumento n. 2015.028103-9, de Tangará,
Segunda Câmara de Direito Comercial, rei. Des. Robson Luz
Varella. j. 11-8-2015).
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA ATINENTE AOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTRATUAIS. PARCIAL
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PARTICULAR.
REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA,
NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL, E A
PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QÜINQÜENAL,
CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. ADEMAIS.
VERBA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE
AGREGA AO CAPITAL. PERDENDO A NATUREZA DE VERBA
ACESSÓRIA. PONTO DESPROVIDO. TODAVIA. RECURSO
QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO EM RAZÃO DO
PLEITO DE PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS, HAJA VISTA QUE JÁ FORAM.
INCLUSIVE. EXTIRPADOS DO CÔMPUTO EXEQUENDO.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE
SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
TODAVIA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS
ORIGINÁRIOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA
REALIZAÇÃO DE CÔMPUTO COM A EXCLUSÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS.
"Com efeito, quando a apuração do valor da condenação puder ser
obtida mediante cálculo aritmético, bastará ao credor requerer o
cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e
atualizada do cálculo (art. 475-B, CPC), sendo dispensada a fase
da liquidação [...] Percebe-se, assim, que é desnecessária a
liquidação por arbitramento, quo é aquela utilizada quando a
apuração do quantum debeatur depender de conhecimento técnico
a ser buscado por meio de perícia [...]. Se o juiz considerar que os
cálculos parecem exceder os limites do título judicial, poderá
encaminhar os autos à contadoria do juízo, nos termos do art.
475-B, § 3 o [...)"(Agravo de Instrumento n. 2010.059288-9. de
Criciúma, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 15-12-2011).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E A COBRANÇA
REFERENTE A OS JUROS REMUNERA TÓRIOS. " (Fls 2 76-280)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 159, 160,
I, 193 e 1.058 do Código Civil de 1916, arts. 475-L, , IV, 543-A e 543-B do Código de
Processo Civil de 1973, art. 16 da Lei 7.347/85, art. 178, §10, III, da Lei 8.024/90 e art. 21
da Lei 4.717/65, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de suspensão do processo em
razão do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF; (b) a ilegitimidade do
recorrido para o ajuizamento do cumprimento de sentença porque não comprovou sua
associação ao IDEC; (c) a inaplicabilidade da sentença em ação civil pública para além
da comarca ou estado em que prolatada e (d) a prescrição da ação coletiva.
É o relatório. Decido.
De início, insta salientar ser incabível a suspensão do julgamento do
presente recurso em razão da afetação como repetitivo do Recurso Especial n°
1.438.263-SP (Tema 948), uma vez que não é aplicável ao caso concreto por já ter o
tema sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp n.
1.391.198-RS (Temas 723 e 724).
No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, não
associada ao IDEC, o recurso não pode ser provido. Isso porque, ao considerar a
abrangência erga omnes a todos os beneficiários da decisão, independentemente da
comprovação de filiação ao IDEC, o acórdão recorrido está em conformidade com as
teses fixadas no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.391.198/RS (Tema 723), sobre
a execução individual da sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF na ação civil pública
1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil:
"1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9 , que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil , independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec , de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.391.198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014)
Quanto à abrangência da sentença em ação civil pública para além da
comarca ou estado em que prolatada, a orientação está em consonância com o
entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que
a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, julgada pelo Juízo
da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF , que
determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem
domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação
individual. O julgado restou assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12" VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC XBANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo
da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido"
(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014, g.n.)
E no que pertine à prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações
coletivas, o recorrente, apesar de ter apontado os artigos suscitados, não demonstrou de
que forma os dispositivos restaram violados, tampouco desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
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