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Movimentações 2016 2013
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADERBAL LUIZ ARANTER
JUNIOR E OUTRO em face de decisão acostada a fls. 528-535 e-STJ que, em sede de juízo prévio
de admissibilidade, negou seguimento a recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL.
RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE POBREZA.
A presunção de pobreza é relativa e cede ante a prova produzida. Esse é o
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, emitido através
Súmula nº 39.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator
Opostos embargos de declaração (fls. 321-326 e-STJ), esses foram rejeitados, com
imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (fls. 331-333 e-STJ).
Inconformados, interpuseram os ora agravantes recurso especial com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido incidiu em
negativa de prestação jurisdicional, com violação ao artigo 535, inc. II do CPC/73 ao não se
manifestar acerca da situação fática dos ora agravantes. Alegou, ainda, violação aos artigos 2º e 3º da
Lei 1.060/50, porquanto o fato de a empresa estar em recuperação judicial e os ora agravantes serem
devedores solidários devesse ser considerado para a decisão sobre a gratuidade da justiça. Por fim,
afirmou ter havido ofensa ao artigo 538, parágrafo único do CPC/73, devido à imposiçã-o de multa
para embargos com caráter prequestionador, questão na qual também haveria dissídio jurisprudencial
a favor dos agravantes.
Contrarrazões a fls. 388-405 e-STJ.
Em sede de juízo prévio de admissibilidade, o tribunal a quo negou seguimento ao apelo
nobre. Fundamentou a decisão no óbice enunciado na Súmula 7/STJ, uma vez que a questão exigiria
reexame de provas e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado.
Irresignados, interpuseram o presente agravo, visando à admissão e processamento do
recurso especial.
Contraminuta a fls 540-568 e-STJ
O Ministério Público foi intimado e tomou ciência do feito, conforme certidão a fl. 607
e-STJ.
É o relatório
Decido.
O recurso merce parcial acolhida.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A corte estadual
não está obrigada a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles
necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 - INEXISTÊNCIA -
CERCEAMENTO DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por
julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa e
suficiente as questões suscitadas nas razões recursais.
[...]
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 359.998/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. ART. 83, 475-I, inciso III;
476; 477; 514, inciso II; 524, inciso II; 557; 620; 649, inciso V, todos do CPC .
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENHORA.
CANCELAMENTO POR INCIDIR EM BENS DE VALOR COMERCIAL
IRRISÓRIO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias
relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em
desconformidade com a vontade da recorrente.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.382/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao acolher os fundamentos utilizados
pelo relator do acórdão, enfrentou a questão da hipossuficiência dos recorrentes ante a situação da
empresa Arantes Alimentos:
Houve determinação para que o Magistrado informasse se houve ou não o
deferimento do beneficio (fl. 264), sobrevindo a resposta de fi. 266, dando a
notícia que a gratuidade de justiça fora indeferida porque os Agravantes
sequer juntaram declaração de hipossuficiência.
É o relatório.
Inicialmente, cabe destacar que ao determinar o recolhimento das custas, a
magistrada a quo estava, na verdade indeferindo o pedido de gratuidade, fato
posteriormente confirmado, conforme consta de ofício remetido. Embora conste
apenas a determinação para recolhimento, evidente que a providência se deu
porque entendeu S. Exa. inexistirem elementos que justificassem concessão do
beneficio.
Aliás, ao que verifico, realmente, os postulantes não fazem jus ao beneficio.
Este Desembargador já teve oportunidade de manifestar-se sobre a situação
financeira dos Agravantes por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
2009.002.40896.
Como lá dito, através da emissão da cédula de crédito bancário, a Agravada
disponibilizou à Arantes Alimentos Ltda, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), a serem restituídos parceladamente. Em garantia do mútuo, os
Agravantes, a Agravada e Arantes Alimentos Ltda firmaram contrato de
penhor mercantil, ficando os Agravantes na condição de fiéis depositários dos
bens penhorados. Os Agravantes também são avalistas do crédito.
Observo que os Agravantes são os únicos sócios-cotistas da sociedade
empresária Arantes Alimentos Ltda, detendo cada um 50% do capital social,
não se enquadrando no perfil daqueles beneficiários da gratuidade de justiça.
Portanto, não tem sentido conferir a gratuidade pretendida. (fls. 300-301
e-STJ)(grifou-se)
Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional no caso ora sub judice.
Afastada, portanto, a alegação de violação ao artigo 535, inc. II do CPC/73.
2. No mérito, merece parcial acolhida o apelo extremo.
2.1. A análise da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita exigiria
reexame do material fático-probatório dos autos.
O simples fato de a empresa da qual os recorrentes são sócios estar em recuperação
judicial não enseja a concessão da justiça gratuita, nem mesmo para a pessoa jurídica em recuperação.
Nesse sentido, apresentam-se os seguintes precedentes desta corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a
concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se
comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários
advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes.
2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à
inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária
gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS,
ENSEJAREM O BENEFÍCIO.
1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o
condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do
STJ.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que a concessão da Recuperação
Judicial gera a presunção de que a empresa possui aptidão para se reequilibrar
financeiramente, razão pela qual, antes de reconhecer o direito aos benefícios da
AJG, aplicou a Lei Estadual 11.608/1986 para sobrestar, sine die, o pagamento das
custas e despesas processuais.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014)
Reformar o indeferimento do pedido de gratuidade exigiria reexame das provas trazidas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na
Súmula 7/STJ e nos julgados a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo
requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o
pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência
judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. SEM PROVEITO PARA A PARTE.
AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível revisar as conclusões
fixadas na origem quanto à hipossuficiência da parte para efeito de concessão de
justiça gratuita.
2. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal,
todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno
não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que embora deferido não produzirá efeitos retroativos.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Inviável, portanto, o recurso especial nesse ponto.
2.2 Melhor sorte acolhem os recorridos no que tange à imposição da multa prevista no
artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. O tribunal estadual, ante a oposição de embargos de
declaração, considerou ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC/73 e aplicou a multa por
considerar o recurso protelatório.
Os embargos de declaração, no entanto, apresentaram-se expressamente como
prequestionadores (fls. 324-326 e-STJ). Nesse caso, esta Corte Superior entende não ser aplicável a
referida multa, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ: " Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório "
3. Do exposto, conheço o agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas
para afastar a imposição da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC/73.
Publique-se
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