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Movimentações 2016 2015
23/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da
Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"SEGURO SAÚDE - Ilegitimidade passiva da ex-empregadora reconhecida de
ofício, dado que a relaçãojurídica de fundo envolve o apelante e a seguradora
-Manutenção do recorrente como beneficiário do contrato de assistência à
saúde, nas mesmas condições vigentes à época em que estava na ativa -
Cabimento - Aposentado que continuou com vínculo empregatício - Demissão
após mais de dez anos de contribuição - Inteligência do art. 31, da Lei n°
9.656/98 - Razoável a fixação do valor na média dos valores pagos pela
empregadora nos últimos seis meses, dividida pelo número de beneficiários
atendidos na mesma modalidade de seguro - Devolução em dobro dos valores
cobrados a maior - Descabimento - Ausência de prova da má-fé na cobrança -
Recurso parcialmente provido a fim de julgar extinto o processo, sem resolução
de mérito, com relação à corré Ford Motor Company Brasil Ltda. e condenar
o autor no pagamento da metade das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00, compelir a corré Bradesco Saúde S/A. a
manter o autor, juntamente com seus dependentes, como beneficiários do
seguro saúde nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da
vigência do contrato de
trabalho, acrescidos os valores dos reajustes oponíveis aos usuários da ativa,
arcando com a parte que era custeada pela Ford, calculada pela média do que
foi pago, nos últimos seis meses, para a universalidade dos usuários da
ex-empregadora na mesma categoria de seguro, condená-la ex-empregadora
na mesma categoria de seguro, condená-la na restituição de forma simples dos
valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso e
com juros de mora de 1% a partir da citação, e no pagamento da outra metade
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00."
(e-STJ, fl. 406)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
128; 131; 334, III; 368; 421; 458, II; 460; 472; 499, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 e ao
art. 31 da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto a questões
anteriormente solicitadas; b) "em virtude do fato de que o custo da condenação impacta diretamente
nos custos dos planos de saúde mantidos pela corré FORD, junto corré Bradesco, a ora recorrente
é parte legítima e interessada para figurar no polo passivo da presente demanda." (e-STJ, fl. 462);
c) "no caso versado nesses autos, o plano de saúde ofertado pela Bradesco Saúde S/A de
beneficiários (empregados segurados), é regulado através da modalidade de pré-paqamento. ou
seja, o valor da mensalidade denominado prêmio, é previamente calculado e ajustado com a
empresa estipulante do seguro, sofrendo um reajuste anual, não havendo relação direta como
número de utilizações (sinistros)." (e-STJ, fl. 468).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 458, II do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
No que tange a legitimidade da ora recorrente, da análise do acórdão recorrido,
observa-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento desta Corte que é no
sentido de que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após
a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como
interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Esse é o
entendimento que deve ser aplicado na hipótese dos autos." (REsp 1575435/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
03/06/2016).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO
ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado
pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o
condão de afastar o óbice da deserção.
2. O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em
grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar
o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde
após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 205.121/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
MANDATÁRIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, em regra, a estipulante
de contrato de plano de saúde coletivo é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na
medida em que teria agido como simples mandatária.
2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa,
reconhecido expressamente a ilegitimidade da parte ré para a demanda, a
pretensão recursal em sentido contrário esbarra, inarredavelmente, na Súmula
nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 256.552/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJe 26/9/2013)
Nesse contexto, diante da ilegitimidade da ora recorrente, restam prejudicadas as
demais questões trazidas no apelo especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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