Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015
28/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302
RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 895/STF).
4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
07/10/2019 Visualizar PDF
28/08/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RUMO MALHA
PAULISTA S.A - ATUAL DENOMINAÇÃO DE ALL AMERICA LATINA
LOGÍSTICA INTERMODAL S/A (fl. 1.064), com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.110):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO
GENITOR EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO FILHO
QUANDO HÁ DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual não tratou sobre as teses jurídicas
mencionadas no apelo nobre e o agravante não se desincumbiu de
comprovar o efetivo prequestionamento da matéria, o que atrai as
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. "Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de
demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época
do evento danoso. Precedente específico do STJ " (REsp 1.372.889/SP,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/10/2015, DJe de 19/10/2015).
3. Para comprovar a divergência jurisprudencial, é necessário
realizar o cotejo analítico entre o aresto paradigma e o v. acórdão
estadual, de modo que a mera transcrição de ementas é insuficiente para
dar abertura ao apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.137).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.145/1.164), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que, "ao
deixar de apreciar o Recurso Especial interposto e não viabilizar o julgamento do mérito
das violações legais, inclusive no julgamento do agravo interno e dos embargos de
declaração, foram violados os artigos 5º, incisos XXXV (princípio do acesso à justiça);
LIV (princípio do devido processo legal); e LV (princípio do contraditório e ampla
defesa); 37, caput (princípios da legalidade e eficiência); 93, IX (princípio da motivação),
além do artigo 105, III, alínea a", todos da Constituição Federal (fl. 1.148).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.166/1.173).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado manter
a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, bem como para rejeitar
os embargos de declaração, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que
caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação dos arestos:
- Julgado referente ao agravo interno (fls. 1.112/1.117):
Registre-se, inicialmente, que não foi impugnado o fundamento da
decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do
col. STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 103 e
104 do CDC; arts. 3º, 10, 29 e 30 da Lei 8. 987/95; arts. 20, 24 e 25 da
Lei 10.233/2001; art. 10, §§ 3º e 4º, do Decreto 1.832/96; arts. 24, I e
III, 80, 90, § 1º, do CTB; arts. 1º a 3º da Lei 10.257/2001; arts. 5º e 7º
da Resolução da ANTT nº 2.695/2008; e do art. 21 do CPC/73. Assim,
nesta parte, a matéria encontra-se preclusa.
Passa-se ao exame do apelo.
O recurso em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte
agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão
vergastada, na parte em que foi impugnada.
Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante que o art.
12 do Decreto 1.832/96 e o art. 935 do CC/2002 teriam sido tratados no
v. acórdão estadual e, portanto, encontravam-se prequestionados. A
decisão vergastada, por sua vez, encontra-se assim sedimentada (fls.
1.043/1.044):
"Outrossim, no apelo nobre que pretende
trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 935 do CC/02, ao
argumento de que haveria rompimento causal da responsabilidade
civil devidamente reconhecido pelo Promotor de Justiça, o qual
teria pedido o arquivamento do Inquérito Policial. No entanto, da
leitura minudente dos autos, verifica-se que o v. acórdão não
mencionou a respeito de possível apuração penal dos fatos, de
modo que a pretensão recursal carece do necessário
prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.
Da mesma forma, no que tange aos arts. 103 e
104 do CDC; arts. 3º, 10, 29 e 30 da Lei n.º 8. 987/95; arts. 20, 24 e
25 da Lei n.º 10.233/01; do art. 10, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º
1.832/96; dos arts. 24, incisos I e III, 80, 90, §1º, do CTB; dos arts.
1º a 3º da Lei n.º 10.257/01; arts. 5º e 7º da Resolução da ANTT
n.º 2.695/08; do art. 21 do CPC/73.
Contudo, da análise pormenorizada do v.
acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, a eg. Corte local não tratou da tese jurídica
apresentada pelo recorrente concernente à regulação das
concessionárias, em especial do transporte férreo. Dessa forma, o
apelo não merece ser conhecido, pois a questão jurídica nele
apresentada não foi objeto de análise na eg. Instância a quo,
configurando-se a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:"
Como assentado no excerto ora transcrito, a eg. Corte Estadual não
tratou sobre as teses jurídicas mencionadas pela parte agravante, a qual
também não se desincumbiu de comprovar o efetivo prequestionamento
da matéria, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.
Salienta-se, ademais, que o art. 12 do Decreto 1.832/96 - que
posteriormente a agravante afirma ser art. 12 da Lei 1.832/96 - nem
sequer foi mencionado no recurso especial, cuidando-se de inovação
recursal. Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática não
merece reparos.
Outrossim, quanto aos arts. 944, 945 e 948 do CC/2002, a parte
agravante sustenta não incidir na espécie a Súmula 83/STJ, tendo em
vista que a pretensão apresentada enquadra-se no Recurso Repetitivo
1.172.421/SP. A decisão monocrática, por seu turno, concluiu que o v.
acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência
deste Sodalício, quanto à possibilidade de fixar pensão alimentícia para
os genitores em razão da morte do filho, na hipótese de estar
demonstrada a dependência econômica do ascendente. Para fins
demonstrativos, vejam-se os excertos da decisão objurgada (fls.
1.044/1.045):
"Ademais, o recurso também não merece
respaldo quanto aos arts. 402, 944, 945 e 948, inciso II, do CC/02.
Sob as alegadas infringências, afirma-se que não caberia o
pagamento de pensão alimentícia à genitora, em decorrência do
falecimento do filho, até que este completasse 65 anos de idade.
Alega ainda a desproporcionalidade em determinar que o
pagamento fosse feito em parcela única. O eg. TJ-SP, nesse ponto,
manifestou-se nos seguintes termos (fls.619/620):
'É certo, de outra parte, que a dependência econômica da
genirtora da vítima restou comprovada pela prova testemunhal
produzida (fls. 235/236 e 237).
Assim, comprovada pela prova oral a ajuda financeira que
a vítima prestava a sua genitora, mostra-se devido o
pagamento de pensão mensal à mãe de família de baixa renda,
em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. O
valor da pensão mensal deve ser quantificado em metade de
um salário mínimo, porquanto inexistente prova cabal do valor
preciso que o falecido percebia, adotando-se como critério a
orientação da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, já
considerada a concorrência de culpas. Tal verba deverá ser
paga a partir da data do acidente até o dia em que a vítima
completaria 25 anos de idade, presumindo-se que viria a
constituir família, ficando reduzida a pensão ao valor de 1/6 do
salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65
anos de idade, devendo ser acrescida de uma prestação anual
a título de equivalência com o décimo terceiro salário. As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros moratórios desde
a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) As parcelas
vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas serão
pagas com inclusão na folha de pagamento da apelada,
dispensada a constituição de capital que assegure o
cumprimento da obrigação, em razão da idoneidade da ré.
E estabelecida a concorrência de culpas na ocorrência do
acidente, com relação aos danos morais, a reparação
respectiva constitui justificável resposta à violação
configurada devendo ser mensurada com moderação'.
Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício é
no sentido de que é possível fixar pensão alimentícia em favor dos
genitores devido à morte do filho, quando restar demonstrada a
relação de dependência econômica entre o ascendente e o
descendente. Nessa linha de intelecção, confiram-se:"
Na leitura da transcrição acima, verifica-se que a decisão não
merece reparos. Com efeito, esta eg. Corte Superior perfilha o
entendimento de que os genitores possuem direito à pensão alimentícia
quando forem dependentes econômicos de seus filhos, o que atrai a
Súmula 83/STJ. Corrobora essa orientação o aresto a seguir:
(...)
Tampouco o agravo merece prosperar quanto à divergência
jurisprudencial. Em que pese a parte agravante sustente incidir na
espécie o REsp 1.172.421/SP, não houve o necessário cotejo analítico
entre o referido aresto paradigma e o v. acórdão estadual, conforme
assentado na decisão vergastada. Com efeito, a mera transcrição de
ementas é insuficiente para dar abertura ao apelo nobre pela alínea c do
permissivo constitucional, conforme jurisprudência desta Corte:
(...)
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso não merece
prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
- Julgado relativo aos embargos de declaração (fls. 1.140/1.141):
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou
questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Vale ressaltar que o art. 1.023 do novo Codex exige que conste na
petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, é inviável o acolhimento
da pretensão recursal.
No presente caso, a embargante não aponta de forma clara qual
seria o vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 que porventura
contenha o acórdão embargado (fls. 1.112/1.123), limitando-se a
apresentar argumentos genéricos de que não houve enfrentamento
adequado da matéria, o que afrontaria o art. 489 do CPC/2015.
Nessa senda, a jurisprudência desta eg. Corte é firme no sentido de
que, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente
recurso, a falta de indicação clara de vício previsto no art. 1.022 do
CPC/2015 inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos
embargos de declaração, motivo pelo qual fica caracterizada a
deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o teor da
Súmula 284/STF.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
(...)
Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios
não merecem prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, os arestos
impugnados foram suficientemente fundamentados, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso
Pretório:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E AO PRINCÍPIO DA
03/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/07/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
13/05/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
15/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO
GENITOR EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO FILHO
QUANDO HÁ DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM
PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual não tratou sobre as teses jurídicas mencionadas no
apelo nobre e o agravante não se desincumbiu de comprovar o efetivo
prequestionamento da matéria, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
" Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de
demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do
evento danoso. Precedente específico do STJ" (REsp 1.372.889/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/10/2015, DJe de 19/10/2015).
3. Para comprovar a divergência jurisprudencial, é necessário realizar o
cotejo analítico entre o aresto paradigma e o v. acórdão estadual, de modo
que a mera transcrição de ementas é insuficiente para dar abertura ao apelo
nobre pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?