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22/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO OMITIDO POR
OITO ANOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, os recorrentes só arguiram a tese de ilegitimidade
passiva, com base na celebração de contrato de gaveta atribuindo a posse do bem a terceiros, 8
(oito) anos depois da celebração do ajuste, comportamento malicioso que, no entendimento do
eg. TJRS, mereceu a punição por litigância de má-fé. A reforma desse entendimento demandaria
o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por VICENTE CORBELLINI e outra em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua
oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade ou
contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. A
jurisprudência igualmente os admite para correção de erro material e para
fins de prequestionamento.
Tendo em vista que a decisão hostilizada de fato foi omissa no ponto
atacado, os embargos devem ser providos, a fim de sanar a omissão, cujos
fundamentos passam a integrar o voto, sem efeitos infringentes." (fl. 303)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 17, II, e 18 do CPC/73, sustentando, em
síntese, a não caracterização da litigância de má-fé, pois “ o simples fato dos recorrentes não
terem levado ao conhecimento do juízo singular, de forma imediata, o contrato de "promessa de
compra e venda com cessão de direitos e assunção de dívida" antes da exceção de pré-
executividade interposta por procuradores diversos não configura, por si só, a intenção dolosa
de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo em erro e causar prejuízos a parte então
exequente/recorrida " (fl. 312).
Sem contrarrazões (fl. 316).
É o relatório.
Limita-se a controvérsia a verificar se os executados, ora recorrentes, teriam
incorrido em litigância de má-fé por terem demorado mais de 8 (oito) anos para apontar sua
ilegitimidade passiva na demanda, em razão da cessão de direitos relativos ao imóvel ocorrida
em 1992.
O Tribunal de origem entendeu caracterizada a lesão à boa-fé processual pelos
recorrentes, nos seguintes termos:
“Com efeito; restou evidente nos autos que os
executados/excipientes/agravantes/embargantes omitiram, por mais de oito
anos, a 'existência de "contrato de gaveta’, tendo inclusive ajuizado
embargos à execução (2004.71.06.001041-0), exclusivamente em nome-
próprio, que tramitou' até transitar em julgado em grau de apelação, vindo
somente em setembro de 2008 informar a cessão 'e alegar ilegitimidade
passiva, razão pela qual entendo correta a sua condenação ao pagamento
de multa por litigância de má-fé (matéria ,de que não foi objeto de
embargos de declaração) e de indenização, arbitrada em 20% do valor da
causa, em razão do manifesto; consciente e evidente retardamento da
satisfação do crédito em execução. Oportuno consignar que houve o
reinício dos atos processuais pertinentes aos cessionários, a começar pela
citação, após cerca de nove anos de ajuizamento do executivo, o que
caracteriza conduta temerária a ensejar a multa punitiva e a sanção
reparatória estabelecidas na sentença monocrática." (fl. 300)
Com efeito, verificar se os recorrentes teriam agido com má-fé, ao alegarem a
existência do contrato de cessão de direitos apenas 8 (oito) anos depois do curso da demanda –
ou se, consoante alegado, teriam sido prejudicados pela falta de orientação adequada dos antigos
advogados de defesa –, implica exame de matéria fática incompatível com o rito do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO
DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a
ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as
premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO
DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA
83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR
ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5 . Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das
provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante,
por entender que a parte alterou a verdade dos fatos.
6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de
má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 313.782/SP, desta relatoria , Quarta Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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