Informações do processo 2016/0216241-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969182
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por ASCET BRAZIL LTDA. , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.341):

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. Decisão que declarou a ineficácia
da cessão de cotas realizadas pelo agravante,determinando a sua inclusão no
polo passivo, reconhecendo a configuração de fraude e simulação. Anterior
decisão confirmada por Acórdão no sentido de a execução não poderia
alcançar o agravante, porquanto a averbação de sua retirada no quadro
social ocorrera mais de dois anos do ajuizamento da execução. Novo pedido
de inclusão, com fundamento no artigo 1016 do Código Civil. Inexistência,
contudo, de provas nos autos de que a cessão de cotas sociais levada a efeito
pelo recorrente se encontre ligada com nova cessão fraudulenta.
Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade da dívida a ex-sócio da
pessoa jurídica devedora, excluído da execução por força do artigo 1003 do
Código Civil, sem provas concretas de dolo ou simulação. Cessão de cotas da
qual não recebeu o agravante o preço acordado, e tenta fazê-lo em litígio
judicial. Agravante que é também credor da devedora, e não corresponsável
pelo pagamento de seu passivo. Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.416-1.421).

A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.423-1.440), a

violação dos arts. 1.016 e 1.032 do Código Civil de 2002; 475-N, 535 e 593 do Código de

Processo Civil de 1973; e 18, 26 e 31 da Lei n. 9.307/1996.

Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; o encerramento irregular

da sociedade SUPER TÁXI, da qual a recorrente e a empresa MARKPLAN eram acionistas.

Aduziu que a empresa Markplan saqueou a sociedade e levou consigo toda a gama de clientes,
funcionários e contratos que mantinham a atividade empresarial, a mando do recorrido e que este
deve ser responsabilizado nos termos do art. 1.016 do Código Civil de 2002. Afirmou ter havido
fraude, devidamente comprovada, e que o recorrido participou de evidente esquema para blindar
bens e se escusar da execução. Alegou, ainda, que o recorrido foi condenado, em sentença
arbitral, a indenizar a recorrente e que o acórdão recorrido, partindo de premissa equivocada de
que a execução de origem é autônoma ao procedimento arbitral, não poderia desconsiderar o
caráter jurisdicional da arbitragem.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.447-1.458).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
ausência de violação do art. 535 do CPC/1973; a falta de demonstração de ofensa
dos dispositivos apontados; e a impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório,
aplicando-se a Súmula n. 7/STF (e-STJ, fls. 1.459-1.460).

É o relatório. Decido.

Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, I, DO
CPC/73. NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA
AO ART. 89, II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Não existe afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido se
pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos
bens deixados pelo falecido (REsp n. 510.084/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005).

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.447.246/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023).

No tocante à existência de fraude e responsabilidade do sócio, o Tribunal de origem
fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.339-1.346):

"Não vejo provas nos autos de que a cessão levada a efeito pelo recorrente
José de Oliveira Sobrinho possa ter ligação ou ser contaminado pela
irregularidade das cessões posteriores, feitas já no curso da execução.

Ademais, depreende-se dos autos que o agravante José de Oliveira Sobrinho
ajuizou ação objetivando fosse declarada a nulidade da cessão de cotas feita
em favor de Luiz Carlos Fantini, sob o argumento de que teria firmado o
negócio sob coação, na qual saiu vencido.

Não parece fazer sentido que o recorrente José de Oliveira Sobrinho quisesse
se proteger dos efeitos da execução contra a pessoa jurídica da MARKPLAN,
mediante cessão de suas cotas sociais, e ato contínuo ajuizar ação
objetivando a declaração de nulidade do negócio.

Deste modo, o que se vislumbra é que tanto a agravada, quanto o agravante,
são ambos credores da MARKPLAN, e tem dificuldades em satisfazer os seus
respectivos créditos.

Inaceitável o argumento da agravada, de que a trama arquitetada por José de
Oliveira Sobrinho e Luis Carlos Fantini, tenha por objeto a penhora dos bens
deste último, com o escopo de evitar a constrição por outros credores. Nada
impede, como é óbvio, que a agravada também peça a penhorados bens de
Luis Carlos Fantini, instaurando concurso de credores, com regras legais de
preferencia.

Parece possível à exequente, ora agravada, pretender alcançar os bens dos
sócios atuais, ou mesmo daqueles que cederam suas quotas no curso da
execução da sucumbência. Não, porém, de antigos sócios, que se retiraram
antes do ajuizamento da execução, decorrido o biênio previsto em lei, sem
prova concludente da ocorrência de simulação.

Não se pode atribuir a responsabilidade pelo débito a ex-sócio da devedora,
excluído da execução por força do art. 1.003 do Código Civil, quando não se
tem provas concretas de dolo ou simulação na realização do negócio de
cessão de cotas, pelas quais sequer recebeu o preço acordado e vem litigando
judicialmente para tanto. " (Sem grifo no original).

O Tribunal a quo consignou, ao analisar os embargos de declaração, o seguinte (e-

STJ, fls. 1.419-1.420):

Entende a embargante que a existência de processo arbitral julgado antes da
cessão de cotas realizada pelo embargado, bem como o fato de que os atos
que deram ensejo à condenação da MARKPLAN em sede arbitral terem sido
praticados pelo recorrido, ensejam o reconhecimento de fraude à execução.
Contudo, a sentença prolatada em sede arbitral condenou a pessoa jurídica
da MARKPLAN, que não se confunde com a pessoa física deseus sócios à
época.

Tampouco se pode responsabilizar objetivamente o embargado pelos atos
praticados em nome da empresa que deram ensejo à condenação desta no
processo arbitral.

Isso porque o art. 1.046 do Código Civil prescreve que os administradores
respondem solidariamente perante a sociedade e os terceirosprejudicados,
por culpa no desempenho de suas funções, de modo que há quese demonstrar
o elemento subjetivo para a aplicação do dispositivo, o que nãoocorreu no
caso concreto. (Sem grifo no original).

Dessa forma, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à existência de fraude por parte de ex-sócio, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do STJ.

A propósito, guardadas as devidas particularidades:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM. FRAUDE
À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375,
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

2. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de
julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na
matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.283.051/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-SÓCIOS. RETIRADA DOS SÓCIOS
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA PELA CORTE
ESTADUAL. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é
necessário, para a configuração de fraude à execução, que corra contra o
próprio devedor a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se,
para tanto, que o ato de disposição do bem seja posterior à citação válida do
sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada
contra a pessoa jurídica" (AgInt no AREsp 1.402.956/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019,
DJe de 17/09/2019).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que a retirada dos
sócios ocorreu meses antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e sete
anos antes do início da fase de execução, portanto antes da citação dos ex-
sócios, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada contra a
pessoa jurídica, o que significa que a data do arquivamento do instrumento
de cessão na junta comercial é desinfluente para a caracterização de fraude à
execução no caso concreto, devendo ser apurado, outrossim, o intento
fraudulento na retirada dos sócios.

3. Ao analisar os elementos informativos dos autos, a Corte local concluiu
que a retirada dos sócios não possuiu objetivo de fraudar a execução,
mormente diante da ausência de provas de que, à época, tanto os sócios
quanto a pessoa jurídica se encontravam em situação de insolvência. A
alteração de tal entendimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.683.338/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conheço parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão