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Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL admitido na origem (fls. 122), contra acórdão
proferido, em sede de Embargos de Declaração, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º
02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC
de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de
março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10/12/2015 (cf. certidão de publicação de fl. 131), sendo o recurso especial interposto
somente em 12/01/2016 (cf. fl. 86).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Esta Corte Superior pacificou, também, o entendimento no sentido de que a
tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não
pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula n.º 216 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/05/2016
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seguintes feitos:
Processo registrado em 12/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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