Informações do processo 2016/0146936-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.476
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2016 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. T. DA S., representada por
THAYNA MIRELE TORRES FREITAS
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 101/107e):

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA.
POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE
ESPERA.

1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em
direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por
ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma
faculdade.

2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino

proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação,
configura violação ao princípio da isonomia.

3. Recurso e remessa providos.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 4º, II, 29 e 30, da Lei n. 9.394/96 e 53, V e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
porquanto é dever do Estado assegurar à criança de zero a seis anos de idade atendimento em creche
e pré-escola e que a educação é um direito fundamento, sendo dever do Distrito Federal prestar
ensino gratuito às crianças que necessitarem, não podendo a alegação de falta de vagas constituir
empecilho suficiente para o Distrito Federal se esquivar de sua responsabilidade de disponibilizar
uma vaga para a Recorrente.

Com contrarrazões (fls. 132/139e), o recurso foi admitido (fls. 150/151e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 160/163e, opina pelo provimento do
recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Ao analisar a questão referente a alegada violação dos arts. 53, V, 54, IV, do ECA, e
4º e 30 da Lei n. 9.394/96, Tribunal de origem decidiu sob enfoque eminentemente constitucional –
aplicação do princípio da isonomia (fls. 101/107e):

Cuida-se de remessa de oficio e apelação interpostas em face de sentença que, nos
autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Anna Julia Torres da Silva rep.
Por Thayniá Mirele Torres Freitas, contra o Distrito Federal, julgou procedente o
pedido "condenar o réu a matricular a autora na rede pública de ensino, em período
integral, em creche próxima a sua residé-n-cia. Julgo extinto o' feito com base no art.
269, 1, do CPC." Tenho entendido, em questões da espécie, que, embora o acesso a
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento
constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a
matricula de seus filhos na escola por ela indicada nerm tampouco que funcione em

tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada.
Ressalte-se que o ingresso em instituição de ensino público pré-- escolar depende da
observância de lista de espera, sendo que o enquadramento do infante decorre da
análise de diversos fatores, tais como a baixa renda familiar, a situação de
vulnerabilidade da criança que pretende a matricula, o risco nutricional e o fato de a
mãe possuir trabalho fora do lar.

Na espécie, os elementos dos autos não permitem concluir que o autor se encontra
em situação que justifique sua matrícula sem a atenção ao referido rol,
desprezando-se a ordem de preferência.

Entendimento contrário, determinando a ma.tricula do menor a revelia da ordem de
espera, implicaria ofensa ao princípio da isonomia, já que ha várias outras crianças
na mesma condição.

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 5º,

caput
, da Constituição da República.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 4º, II, 29 e 30 DA LEI N.
9.394/1996 (LDB), 53, V, 54, IV, DA LEI N. 8.069/90 (ECA). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ESPERA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
283/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu o tema do direito de acesso à
educação e matrícula de criança em creche pública próxima à residência sob

enfoque exclusivamente constitucional.

3. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia
sob enfoque exclusivamente constitucional.

Precedentes: AgRg no AREsp 786.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015, REsp 628.447/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/6/2007, DJ 2/8/2007.

4. A ausência de prequestionamento das matérias constantes nos arts.

4º, II, 29 e 30 da Lei n. 9.394/1996 (LDB) e 53, V, 54, IV, da Lei 8.069/90 (ECA)
impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula
282/STF.

5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter integro o acórdão
recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1603869/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 16/06/2016).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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10/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8350 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/06/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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