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Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de medida cautelar apresentada por MARCELO DA SILVEIRA VIEIRA e
FABIO DA SILVA FERREIRA, na qual requer " liminar com relação ao ato administrativo do
demandado Estado do Rio Grande do Sul que tornou sem efeito as nomeações dos requerentes para
os cargos de agentes penitenciários junto à Superintendência de Serviços Penitenciários, publicado
no DOE em data de 08/07 p.p., determinando que retornem para o desempenho das suas
atribuições " (fl. 7, e-STJ).
Os requerentes afirmam que " a decisão rescindenda encontra-se em total divergência
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especificamente com o
entendimento do item 11 do material intitulado Jurisprudência em Tese, no tema acerca de
Concursos Públicos " (fl. 6, e-STJ).
Quanto ao periculum in mora , aduz que " encontram-se afastados dos cargos de
agente penitenciário. Não se tem como prever quando se irá obter a decisão de mérito na ação
rescisória com trânsito em julgado " (fl. 6, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
No presente caso, entendo por não comprovados os requisitos necessários à concessão
da liminar.
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos
efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a " prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação ", nos termos do art. 273 do CPC, o que
não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp
597.247/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe 21/11/2014).
Demais disso, entendo que não foi juntada a petição de recurso especial e o juízo de
admissibilidade, demonstrando o prequestionamento dos eventuais dispositivos legais violados. Logo,
inafastáveis as Súmulas 634 e 635 do STF, consideradas aqui por analogia, verbis :
" Súmula 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem ."
" Súmula 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade. "
Por fim, registro que o Superior Tribunal de Justiça só admite a utilização de tutela de
cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial em situações excepcionalíssimas,
notadamente quando ficarem caraterizadas decisões teratológicas, o que, em princípio, não é o caso
dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente medida cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
15/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/08/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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