Informações do processo 2016/0206645-3

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.586
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2016 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO

INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de medida cautelar apresentada por MARCELO DA SILVEIRA VIEIRA e
FABIO DA SILVA FERREIRA, na qual requer "
liminar com relação ao ato administrativo do
demandado Estado do Rio Grande do Sul que tornou sem efeito as nomeações dos requerentes para
os cargos de agentes penitenciários junto à Superintendência de Serviços Penitenciários, publicado
no DOE em data de 08/07 p.p., determinando que retornem para o desempenho das suas
atribuições
" (fl. 7, e-STJ).

Os requerentes afirmam que " a decisão rescindenda encontra-se em total divergência
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especificamente com o
entendimento do item 11 do material intitulado Jurisprudência em Tese, no tema acerca de
Concursos Públicos
" (fl. 6, e-STJ).

Quanto ao periculum in mora , aduz que " encontram-se afastados dos cargos de
agente penitenciário. Não se tem como prever quando se irá obter a decisão de mérito na ação
rescisória com trânsito em julgado
" (fl. 6, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

No presente caso, entendo por não comprovados os requisitos necessários à concessão

da liminar.

A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos
efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "
prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação
", nos termos do art. 273 do CPC, o que
não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp
597.247/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe 21/11/2014).

Demais disso, entendo que não foi juntada a petição de recurso especial e o juízo de
admissibilidade, demonstrando o prequestionamento dos eventuais dispositivos legais violados. Logo,
inafastáveis as Súmulas 634 e 635 do STF, consideradas aqui por analogia,
verbis :

" Súmula 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem
."

" Súmula 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade.
"

Por fim, registro que o Superior Tribunal de Justiça só admite a utilização de tutela de
cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial em situações excepcionalíssimas,
notadamente quando ficarem caraterizadas decisões teratológicas, o que, em princípio, não é o caso
dos autos.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente medida cautelar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8411 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de agosto de 2016.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/08/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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