Informações do processo 2015/0290537-8

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26/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Às fls. 6.860-6.862, Apis Soluções Tecnologia da Informação Ltda. EPP e
SF2G Participações Ltda, requerem a liberação da indisponibilidade de bens imóveis "(as
salas nºs 803 e 804, situadas no 8º pavimento do Bloco “E", Edifício Central Park,
Quadra 01, Setor Comercial Norte, Brasília/DF, todas vinculadas ao 2º Ofício do
Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme Av9 das Matrículas nº 65.635 e
65.636, de propriedade da primeira requerente; e, as salas nºs 805, 806 e 807, também

situadas no 8º pavimento do Bloco “E", Edifício Central Park, Quadra 01, Setor
Comercial Norte, Brasília/DF, todas vinculadas ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal, conforme Av9 das Matrículas nº 65.637, 65.638 e6 5.639)", por elas
adquiridas via arrematação judicial, que havia sido determinada nos presentes autos.

SF2G PARTICIPAÇÕES LTDA. "arrematou, nos autos do processo n.
0740501-87.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª vara cível de Brasília, as Salas nº
805, 806 e 807, situada no 8º pavimento, do Bloco “E", Ed. Central Park, da Quadra 01,
do Setor Comercial Norte, Brasília DF, matrículas n. 65.637, 65.638 e 65.639, todas do
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – DF, conforme cartas de
arrematação anexas (doc. 2)" (fl. 6.467).

APIS SOLUÇÕES TECNOLOGIA DA INFORMAÇÂO LTDA EPP, por sua
vez, alega que "arrematou, nos autos da reclamação trabalhista n. 0001893-
05.2012.5.10.0001, que tramitou perante a 1ª vara do Trabalho do Distrito Federal, as
Salas nº 803 e 804, situada no 8º pavimento, do Bloco “E", Ed. Central Park, da Quadra
01, do Setor Comercial Norte, Brasília DF, matrículas n. 65.635 e 65.636, todas do
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – DF, conforme autos de
arrematação anexas (docs. 2 e 3). Em que pese a Requerente ter conseguido registrar a
carta de arrematação no registro dos referidos bens, por ordem expressa do juiz
trabalhista, consta registros de indisponibilidade dos referidos bens provenientes dessa
ação civil pública (docs 4 e 5), o que tem impedido a Requerente de comercializar os
referidos imóveis" (fl. 6.725).

É o relatório. Decido.

De início, em relação ao pedido liminar, registra-se:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente,
ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária
de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional
competente para apreciar o mérito.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

§ 1º. - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la.

§ 2º. - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.

§ 3º. - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, em que se
discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para
contratação.

No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido,
com base na seguinte fundamentação: i) que há prova suficiente da existência de fraude
na contratação (conluio) entre as empresas, anterior à contratação, bem como posterior,
para a partilha da execução do contrato e do valor recebido pela Administração para seu
cumprimento, o que também gera sua nulidade" (fl. 2.290); ii) "Diante de tantas provas
irrefutáveis, seria infantil, ingênuo, um verdadeiro desacato a Justiça dar crédito à versão
dos réus, de que esses contratos que alcançaram cifras de centenas de milhões de reais
foram assinados pelas empresas rés, na mais pura boa-fé, dispensando-se as necessárias
licitações em atendimento único e exclusivo ao interesse público e à urgência
impostergável dos contratos" (fl. 2.290); e iii) "A má-fé das rés/apelantes afasta qualquer
possibilidade de indenização. Conforme entendimento majoritário do STJ" (fl. 2.293).

Em sede de recurso especial, além de divergência jurisprudencial, apontou a
então recorrente: ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73, por não terem sido sanados os
vícios apontados nos embargos de declaração; 2º, 128 e 460 do CPC /73 e 7º e 16 da Lei
8.429/92, por entender que o juiz, em primeiro grau, "no bojo dos Embargos de
Declaração opostos pelos próprios Réus, e sem qualquer pedido do Ministério Público,
decidiu agravar a pena de proibição de contratar com a Administração, estendendo tal
proibição a todos os entes administrativos e a todas as esferas governamentais" (fl. 3.284
e) e, no acórdão recorrido, "o voto condutor do apelo na ação civil pública consignou,
com base no poder geral de cautela, o bloqueio de tantos bens quantos bastem para o
ressarcimento do Erário" (fl. 3.284e); e 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, por
entender que "a prova incontroversa dos autos aponta tanto para a ausência de prejuízo
ao erário - porque os serviços foram integralmente executados a preços abaixo do
mercado - como para a ausência de má- fé da Recorrente" (fl. 3.290).

Na sessão de 13/05/2025, restou concluído o julgamento do agravo interno
interposto por LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A, tendo sido negado
provimento ao recurso, firme na seguinte compreensão: em relação ao no art. 535 do CPC
/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; a matéria de que

tratam os arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da Lei 8.429/92, vinculada à alegada
nulidade da sentença, por reformatio in pejus não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, estando ausente o necessário prequestionamento da matéria; e o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que ao
interpretar o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, firmou entendimento no sentido
de que "em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento
pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que
comprovados, ressalvada a "hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade (AgInt no AR Esp n. 2.505.076/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 24/6/2022).

Com efeito, as questões submetidas à apreciação desta Corte por meio do
agravo em recurso especial têm origem em ação civil pública em que se discute a
legalidade de contratos administrativos firmados com dispensa de licitação. Essa ação é
conexa à ação civil pública para fins de responsabilização por ato de improbidade
administrativa objeto do REsp 1.537.858/DF, julgado na mesma assentada.

Em outras palavras, o tema atinente à indisponibilidade de bens não foi
devolvido ao STJ.

Nesse contexto, por transbordar os limites do recurso especial, o pedido de
revogação da media constritiva deverá ser apresentado, mediante os meios processuais
próprios, ao juízo de origem.

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 11223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, às 14 horas.



Retirado da página 2260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão