Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DORIVAL SEBASTIÃO BARALDI ME E
OUTRO, em 02/03/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o
Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR TERMO DE
CONFISSÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA
DO JUDICIÁRIO. SUMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA.
- O disposto no § Iº do artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo o
qual a interrupção da prescrição deve retroagir à propositura da ação, não se
aplica à espécie. A Constituição Federal expressamente determina que cabe à
lei complementar dispor acerca de normas gerais em matéria tributária,
especialmente sobre prescrição.
- É cediço que o parcelamento da dívida, ato inequívoco extrajudicial,
importa em reconhecimento do débito pelo devedor, consoante dispõe o
artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, é causa interruptiva da
prescrição.
- A dívida cobrada, relativa a COFINS, foi constituída por termo de
confissão espontânea, para fins de parcelamento, pedido formulado em
23.04.1997. Indeferido o benefício em 16.07.2001, iniciou-se o prazo
prescricional para a exigibilidade do montante devido. Proposta a demanda
executiva em 18.03.2002, a citação restou infrutífera. Informado novo
endereço, o ato citatório não foi cumprido ante a ausência da parte. Ademais,
as regras contidas nos artigos 189 e 190 do CPC não foram observadas e o
requerimento da diligência pessoal efetivado em 2004, somente foi
viabilizado em 2006, mas sem êxito. Solicitada a constrição de bens em
2007, a ordem foi tentada apenas em 2010, porém frustrada. Fornecido
endereço diverso em 2010, o executado foi citado apenas em 2012. Evidente
a demora na execução dos atos processuais, aliada ao comportamento do
apelado em se eximir da citação, razão pela qual descabido o reconhecimento
da prescrição, visto que a União não pode ser prejudicada pela morosidade
do Poder Judiciário, a teor da Súmula 106 do STJ.
- Apelação provida para reformar a sentença que reconheceu a prescrição do
crédito tributário e determinar o prosseguimento da execução fiscal" (fls.
176/177e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIO. DESÍDIA DA
UNIÃO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Não se denota o suscitado vício, haja vista a clara compreensão acerca do
tema tratado nos autos. Ademais, os recorrentes reproduzem os argumentos
expendidos em sua contrarrazões, os quais já foram analisados pela turma
julgadora com o escopo de lograr êxito em seu pleito e obter o
reconhecimento da prescrição. Contudo, descabida a atribuição de efeito
modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de adequação do
julgado à tese defendida.
- Embargos de declaração rejeitados" (fl. 202e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do
CPC/73, assim como ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Alega, de início, a existência de contradição, não suprida em sede de Embargos
Declaratórios, quanto "a aplicação da Súmula 106, STJ ao presente caso e o fato de ter ficado
constatado que a Fazenda Nacional não foi diligente em sua atuação junto ao presente caso, deixando
ocasionar a prescrição" (fl. 209e).
Assevera, de outra parte, que "foi negada vigência à norma do artigo 174, parágrafo
único, inciso I do Código Tributário Nacional, antes da alteração promovida pela LC 118/05, na
medida em que a única forma de interromper a prescrição, com base na citação, seria pela citação
pessoal do devedor, que, no presente caso, ocorreu após mais de 10 anos da distribuição da ação" (fl.
212e).
Sustenta, ainda, a presença de dissídio jurisprudencial, argumentando que no caso em
tela foi indevida a aplicação da Súmula 106/STJ, uma vez que a demora na citação decorreu da
exclusiva conduta da parte recorrida.
Requer, ao final, seja reconhecida a "ocorrência de prescrição e, por conseqüência,
extinguir os créditos tributários exequendos, com determinação de cancelamento da CDA n°
80601030993-41, reformando assim o v. acórdão proferido pela C. 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região" (fl. 224e).
Em sede de contrarrazões (fls. 243/244e), a parte recorrida defende a manutenção do
acórdão impugnado (fls. 169/177e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 246/250e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 252/258e).
Contraminuta às fls 260/266e.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 535, I, do CPC/73, cabem Embargos de Declaração quando
houver contradição, na sentença ou no acórdão.
Constata-se a contradição quando, no contexto da decisão embargada, estão contidas
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é
aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA
acerca do tema, in verbis :
"A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o
enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o
acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do
acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos
vencedores, ou a ata, ou outros dados" ( in Comentários ao Código de
Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322).
Esse entendimento, aliás, foi adotado pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg
no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 12/03/2007, p. 199), inclusive com
citação do seguinte trecho da obra doutrinária de Luís Guilherme Aidar Bondioli, "a contradição que
dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente, no próprio
pronunciamento judicial. As asserções contraditórias devem fazer-se presentes no mesmo ato. Não
interessa, para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos
constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório
constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a
decisão e a lei" (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto
Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108).
No caso, a embargante não aponta contradição na própria decisão embargada, mas
uma suposta contradição entre a decisão embargada e outros elementos constantes do processo, o que
não enseja o cabimento destes Embargos de Declaração. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido,
julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em contradição, uma vez que
o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Com
efeito, "não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC" (STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/06/2016).
Consoante restou assentado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso
Especial 1.337.571/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/09/2012), o
CTN dispõe, no caput de seu art. 174, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva . O inciso I do parágrafo único do referido
artigo, em sua redação original, previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao
devedor. Este mesmo inciso, após a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 118/2005,
passou a prever que a prescrição se interrompe pelo despacho ordenador da citação.
Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a
Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.120.295/SP
(Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das
disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de tais créditos: (a) o exercício
do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da Execução Fiscal, conjura a alegação
de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em
que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida
do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b)
o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à
data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para cobrança de créditos
tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando
aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005),
retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (c)
"incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a
ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art.
219, § 2º, do CPC).
Transcreve-se a seguir, na parte que interessa, a ementa do acórdão referente ao
supracitado recurso repetitivo:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO
COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO
PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
(...)
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio
de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do
credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo
do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição
definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho
ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação
válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do
parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela
Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco
interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do
executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que:
'Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício
do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo
de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois
não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido
(exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás,
esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.'
Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa
que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a
efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido
em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo
juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do
direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se,
assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da
prescrição'
05/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/08/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?